Em relação aos segurados do RGPS e seus dependentes, julgue ...
A lei de benefícios previdenciários prevê expressamente que o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS é seu dependente, havendo discussão jurisprudencial a respeito do tema, dada a existência de normas contrárias no ordenamento jurídico nacional.
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A lei de benefícios previdenciários (Lei 8.213) NÃO prevê o menor sob guarda como dependente do segurado filiado ao RGPS:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
O diploma que prevê o menor sob guarda como dependente é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - ART. 33, § 3º:
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
A discussão jurisprudencial a respeito do tema é em função dessa divergência entre a Lei de Benefícios e o ECA. Há mais ou menos 2 anos o STJfirmou posicionamento de que o menor sob guarda NÃO É DEPENDENTE(Resp 1342754 do ano de 2013). Já a TNU possui precedentes entendendo queo menor sob guarda é dependente previdenciário, invocando oprincípio da proteção integral do menor, que deve ser garantidotambém pelo Estado.
Gabarito: Errado
A lei não prevê expressamente o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS!
Veja de uma maneira sintetizada as 3 classes de dependentes ( art. 16 – lei 8.213/91):
1ªCLASSE(preferenciais)
Dependência econômica éPRESUMIDA
- CÔNJUGE, COMPANHEIRA (O)
- FILHO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO,
- FILHO INVÁLIDO (de qualquer idade)
- ENTEADO E MENOR SOB TUTELA (comprove dependência econômica)
2ªCLASSE
- PAIS
3ªCLASSE
- IRMÃO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO,
- IRMÃO INVÁLIDO (de qualquer idade)
Mesmo sem saber a discussão jurisprudencial do tema em tela, é possível chegar à resposta, pois a Lei de Benefícios Previdenciários não elenca o “menor sob guarda”, mas sim o “menor sob tutela” ( desde que comprove dependência econômica) do segurado filiado ao RGPS.
ERRADO.
No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.
Amigos, guarda e tutela são diferentes.
Segue julgado do STJ sobre o tema:
Se um segurado de regime previdenciário for detentor da guarda judicial de uma criança ou adolescente que dele dependa economicamente, caso esse segurado morra, esse menor terá direito à pensão por morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário não preveja a criança ou adolescente sob guarda no rol de dependentes. Isso porque o ECA já determina que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (§ 3º do art. 33). Logo, havendo previsão expressa no ECA pouco importa que a lei previdenciária tenha ou não disposição semelhante.
Vale ressaltar que o ECA prevalece mesmo
que seja mais antigo que a lei previdenciária porque é considerado lei
específica de proteção às crianças e adolescentes.
STJ. 1ª Seção. RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (Info 546).
http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/crianca-ou-adolescente-sob-guarda-e.html
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