João recebeu em doação de Maria a quantia de R$500.000,00 (...
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CTN
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Segundo o ministro Benedito Gonçalves, relator dos recursos especiais, os artigos , II, e , I, do CTN preceituam que, quando a declaração não é prestada no prazo e na forma da legislação tributária, o fisco deve fazer o lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorreu o fato gerador do tributo. (REsp 1.841.771)
Impostos sujeitos a homologação: ITCMD, ICMS, IPI e IR -> (5 anos) conta-se da data do fato gerador, exceto se o fisco não soube (contribuinte não recolheu, nem declarou). Neste caso, como o Fisco não sabia, não tem o que o Fisco homologar, então o prazo não é contado do fato gerador, mas do 1o dia do exercício seguinte ao que poderia ter lançado.
É o art. 173, I do CTN que trata do prazo decandencial para constituiição do crédito tributário (lançamento).
O lançamento é ato de autoridade fiscal, que constitui o crédito tributário.
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Impostos lançados de ofício, que não exigem declaração do contribuinte - IPVA, IPTU, taxas = decadência conta do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Exceto se fisco notifica o contribuinte antes.
Ex. IPTU com FG em 01.01.21, decadência começaria em 01.01.22, mas Fisco notificou contribuinte em 01.04.21, então é daí que começa a contar o prazo.
Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Gabarito: letra E
Se o contribuinte faz uma doação e não a declara para fins de ITCMD, o fisco estadual deverá fazer o lançamento de ofício do tributo, iniciando-se o prazo decadencial para isso no primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador
No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.
STJ. 1ª Seção. REsp 1841798/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1048) (Info 694).
A FGV já cobrou esse repetitivo pelo menos 3x esse ano (vide também questões Q2486014 e Q2482651)
No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.
STJ. 1ª Seção. REsp 1841798/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1048) (Info 694).
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O ITCMD é um imposto sujeito a lançamento por declaração (e não por homologação). Isso ocorre porque o Contribuinte apenas declara o valor do(s) bem(ns) doado(s) e o pagamento acontece à posteriori. Se houvesse lançamento por homologação, a declaração deve vim acompanhada do pagamento (p.ex, IR, ICMS e ISS).
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