Em relação à obrigação tributária, assinale a afirmativa cor...

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Q2466081 Direito Tributário
Em relação à obrigação tributária, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre obrigação tributária e entender por que a alternativa correta é a letra C.

Tema Central: A questão aborda a obrigação tributária, que no Direito Tributário brasileiro se divide em obrigação principal e acessória. A obrigação principal se refere ao pagamento de tributos, enquanto a acessória está relacionada a deveres instrumentais, como a entrega de declarações.

Legislação Aplicável: No Brasil, a obrigação tributária é regida pelo Código Tributário Nacional (CTN), especialmente nos artigos 113 a 115. A obrigação principal, conforme o art. 113, §1º, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Já a obrigação acessória, segundo o §2º do mesmo artigo, decorre da legislação tributária e tem como objeto as prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.

Exemplo Prático: Considere uma empresa que precisa pagar o Imposto de Renda (obrigação principal) e, além disso, deve enviar uma declaração mensal de faturamento (obrigação acessória). Se a empresa não enviar a declaração, pode ser penalizada, e em alguns casos, a penalidade pode se converter em obrigação principal.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta ao afirmar que a responsabilidade pelo pagamento do tributo pode ser atribuída a um sujeito que não cumpre sua obrigação acessória. Isso ocorre quando, por exemplo, uma empresa é responsável por reter e recolher tributos de terceiros (como no caso do Imposto de Renda Retido na Fonte). Se a empresa não cumprir essa obrigação, ela pode ser responsabilizada pelo valor não recolhido.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) A afirmação é incorreta. A obrigação tributária principal se refere ao pagamento do tributo e não dos juros e mora, que são acréscimos legais por atraso. A obrigação acessória, por sua vez, não tem relação com pagamento, mas sim com obrigações administrativas.

B) A alternativa está incorreta. A obrigação acessória não depende da matriz de incidência do tributo. Ela existe em função de exigências legais para facilitar a fiscalização e arrecadação, independentemente do fato gerador.

D) Esta opção é errada. O descumprimento de uma obrigação acessória pode sim gerar uma obrigação principal, sem necessidade de processo administrativo prévio, uma vez que a própria legislação pode prever tal conversão automática em penalidade pecuniária.

E) A afirmação é incorreta. Mesmo que um tributo seja declarado inconstitucional, a obrigação acessória pode subsistir, pois estas obrigações são independentes do status de constitucionalidade do tributo, estando mais ligadas a obrigações administrativas.

Estratégia para Resolução: Ao resolver questões sobre obrigações tributárias, é importante lembrar a distinção entre obrigações principal e acessória e compreender como a legislação aplica responsabilidades aos contribuintes.

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Sobre a "E"

O STJ possui o entendimento de que a obrigação acessória prevista no artigo 113 , § 2º c/c 115 do CTN , é independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização realizada pela Administração Tributária.

Sobre as demais:

 Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

       § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

       § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

       § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

SOBRE A ALTERNATIVA C:

  • (...) 1. A divergência traçada nestes autos envolve questão relacionada à legitimidade do sujeito passivo de obrigação tributária acessória (na hipótese, pessoa jurídica de direito privado) para requerer a restituição de indébito tributário resultante de pagamento de imposto de renda retido e recolhido a maior quando em cumprimento do art. 45, parágrafo único, do CTN. (...) 6. É certo que, em atenção ao art. 128 do CTN, a responsabilidade pelo pagamento do tributo pode ser atribuída a um sujeito que deixa de cumprir com sua obrigação tributária acessória, no caso, o encargo de reter e recolher ao fisco a importância devida por alguém que se encontra no polo passivo de uma obrigação principal. E realmente é o que se tem no comando constante do art. 45, parágrafo único, do CTN. 7. A leitura que se faz desse parágrafo único é a seguinte: (i) Com suporte no art. 133, § 2º, do CTN, determinado sujeito pode ser incumbido, pela legislação tributária, de reter e recolher um tributo, mesmo não fazendo parte da relação jurídico-tributária principal na qualidade de contribuinte ou responsável; (ii) Com suporte no art. 128 do CTN, determinado sujeito de obrigação tributária acessória (fonte pagadora da renda ou proventos tributáveis) pode ser incluído numa relação jurídico-tributária principal como responsável pelo pagamento do tributo, caso o recolhimento e a retenção que lhe cabiam não tenham sido efetivados. 8. Registre-se que a hipótese dos autos amolda-se apenas à primeira situação, ou seja, o sujeito passivo da obrigação tributária acessória cujo objeto consistiu na retenção e recolhimento do imposto de renda não faz parte da obrigação tributária principal consistente no dever de pagar referido imposto, já que esse foi devidamente recolhido, inclusive a maior. (...) EREsp n. 1.318.163/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 15/12/2017.

SOBRE A ALTERNATIVA E:

  • (...) Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos. “O STJ possui o entendimento de que ‘a obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º c/c 115, do CTN, constitui dever instrumental, independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização da Administração Tributária’. (AgRg no Ag 1.138.833/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06/10/2009)” (...) AgInt no AREsp 1180480/RJ, STJ, 1ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/08/2019, DJe 22/08/2019.

Prestação Principal ---> Pecunia/ Penalidades , OU SEJA, $$$$$$$$$$$$

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