Denomina-se tipicidade
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (2)
- Comentários (15)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A tipicidade é consequência do princípio da legalidade penal significa, portanto, uma qualidade da ação humana. O legislador penal recorta da realidade social e transmite para “modelos abstratos” aquelas condutas que ofendam bens jurídicos relevantes e que podem manifestar-se no mundo dos fatos. Esta atividade de extrair do mundo fático os fatos relevantes tem como consequência a elaboração dos tipos penais (ex. arts. 121 – Homicídio; 129 – Lesão corporal; 155 – Furto e assim por diante).
Assim, só há tipicidade, qualidade da ação, quando existe um tipo que seja correlato à ação praticada. Para esta verificação de conformidade entre o concreto (fato) e o abstrato (tipo penal) faz-se um juízo de tipicidade, se o resultado deste juízo for positivo, significa que a conduta analisada reveste-se de tipicidade; de outro lado, se o juízo for negativo estaremos diante da atipicidade.
Vê-se, portanto, que tipicidade e tipo penal são coisas distintas. Tipo penal é a descrição abstrata do crime, é um modelo de comportamento que o legislador retirou do mundo dos fatos. Já a tipicidade é a adequação do fato (conduta) ao tipo penal.
Sendo assim, a resposta correta é a alternativa: B
a) desconformidade do fato com a ordem jurídica considerada como um todo. - ERRADO - Trata-se do conceito de antijuridicidade ou ilicitude, a qual deve ser entendida de forma ampla, significando a contrariedade da conduta com o ordenamento jurídico. Não fica, portanto, adstrita ao direito penal, podendo ser de natureza civil, comercial, administrativa, tributária, etc. Se a conduta do agente ferir um tipo legal, estaremos diante de uma antijuridicidade penal. b) a adequação do fato concreto com a descrição do fato delituoso contida na lei penal. -CORRETO - c) o nexo material entre a conduta do agente e o resultado lesivo. - ERRADO - Cuida-se do conceito de nexo causal, o qual consiste no elo entre dois outros elementos do fato típico: conduta e resultado. d) o nexo subjetivo entre a intenção do agente e o resultado lesivo. - ERRADO - A assertiva, nem de longe, trata do ideia de tipicidade, tendo em vista que, ao mencionar a noção de nexo subjetivo acaba se aproximando mais do conceito de dolo, embora seja evidente que, para existência de dolo, o resultado lesivo não é essencial. e) a correspondência entre o resultado e a possibilidade de previsão de sua ocorrência por parte do agente. - ERRADO - Aqui, a questão aborda a previsibilidade do resultado, requisito para a caracterização do crime culposo.
a- Tipicidade formal: ajuste fato norma;
b- Tipicidade material: a qual engloba a efetiva lesão ao bem jurídico e ainda a realização de um ato anti-normativo, ou seja, não aceito ou permitido pelo ordenamento
Fato típico, em um conceito formal, é a descrição de uma conduta considerada proibida, para qual se estabelece uma sanção. Um fato típico é aquele que se adequa a essa descrição.
Para Zafaroni o tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes (por estarem penalmente proibidas).
Em síntese:
a) O tipo pertence à lei – é na lei que encontramos os tipos penais: na parte especial do CP e nas leis especiais.
b) O tipo é logicamente necessário, porque sem o tipo nos poríamos a averiguar a antijuridicidade e a culpabilidade de uma conduta que, na maioria dos casos, resultaria sem relevância penal alguma.
c) O tipo é predominantemente descritivo, porque os elementos descritivos são os mais importantes para individualizar uma conduta e, dentre eles, o verbo tem especial significação, pois é precisamente a palavra que gramaticalmente serve para conotar uma ação. Não obstante, os tipos, às vezes, não são absolutamente descritivos, porque ocasionalmente recorrem a conceitos que remetem ou são sustentados por um juízo valorativo jurídico ou ético, chamados de elementos normativos do tipo penal.
A função dos tipos é a individualização das condutas humanas que são penalmente proibidas.
Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.22427. JULIANA NOGUEIRA GALVÃO MARTINS.
Tipicidade Formal é a adequação do fato concreto com a descrição do fato delituoso contida na lei penal;
Tipicidade Material é a relevância, a significância da lesão ou perigo de lesão causado ao bem jurídico. Casa não seja relevânte aplica-se o Princípio da Insignificância ou Bagatela, o qual exclui a tipicidade material a conduta.
Fonte: Prof. Silvio Maciel- Rede LFG
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo