De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complem...

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Q1623879 Direito Financeiro
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) o prazo para o cumprimento das determinações dispostas sobre o controle, transparência e fiscalização das contas públicas, será de:
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Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

Vejamos o que dispõe o art. 73-B da LRF:

"Art. 73-B.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:     
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;      
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;    
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
(...)"   

Portanto, de acordo com a LRF, o prazo para o cumprimento das determinações dispostas sobre o controle, transparência e fiscalização das contas públicas, será de 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes.

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

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Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:                       

I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;                   

II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;                     

III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.                       

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.                      

A cobrança deste tipo de conteúdo não tem como ser mais inútil, haja vista que os prazos já até se esgotaram.

De todo modo, o gabarito é letra A.

LC 101/2000.

Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:         

I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;

II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; 

III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.  

Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.

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