Caio, responsável pelo controle interno de determinada soci...

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Q920772 Direito Financeiro
Caio, responsável pelo controle interno de determinada sociedade de economia mista municipal, estabeleceu, por iniciativa própria, a programação de auditoria orçamentária de sua unidade administrativa. Nesse caso,
Alternativas

Gabarito comentado

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Trata-se de uma questão sobre competência dos órgãos de controle da cidade Niterói-RJ.

Primeiramente, atentem que o Decreto Municipal de Niterói nº 12.526/2017, em seu art. 7º, determina que a programação de auditoria orçamentária de qualquer unidade administrativa deve ser feita pelo órgão central de controle interno e não pelos órgãos setoriais de controle interno:

“Art. 7º No apoio ao controle externo, o Órgão Central de Controle Interno exercerá, dentre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a programação de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de pessoal, nas unidades administrativas sob o seu controle, enviando àquele Tribunal os respectivos relatórios, na forma estabelecida pela legislação".


Vamos analisar, então, as alternativas.

a)  ERRADO. Caio não agiu corretamente porque a programação de auditoria orçamentária é realizada pelo Órgão Central de Controle Interno. Mas a competência dele envolve o controle sobre o seu orçamento.

b) ERRADO. A competência pela programação de auditoria orçamentária é do Órgão Central de Controle Interno.

c) ERRADO. Caio NÃO seria penalmente responsável, caso não organizasse tal programação, pois a programação da auditória orçamentária não é de sua competência.

d)  ERRADO. Estrito cumprimento do dever legal ocorre quando se obedece ao que consta na legislação. E o Decreto apontado da introdução desta resposta deixa claro que a competência pela programação de auditoria orçamentária é do Órgão Central de Controle Interno e não do setor de Caio.

e)  CORRETO. Realmente, Caio não agiu corretamente, pois a programação de auditoria orçamentária da administração municipal é feita pelo Órgão Central de Controle Interno segundo o Decreto Municipal de Niterói nº 12.526/2017, em seu art. 7º.

 

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".

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Comentários

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Letra E

A programação de auditoria, trata-se de evento bastante complexo.  Trata-se de uma definição ordenada de objetivos, determinação de escopo e roteiro de procedimentos detalhados, destinado a orientar a equipe de auditoria, sendo-lhe facultado, sugerir oportunamente complementações.

O programa de auditoria deve ser flexível para permitir adaptações tempestivas, sempre que surgirem questões relevantes que justifiquem as alterações propostas. Qualquer modificação relacionadas ao cronograma, objetivos, escopo ou roteiro da auditoria deve ser descrita no programa de auditoria.

 

Fonte: MANUAL DE AUDITORIA INTERNA DA UFPE

Letra "E"


Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.


GAB E

Reza o art. da :

As ações de fiscalização em âmbito interno, são de responsabilidade também do Sistema de Controle Interno, na forma de um autocontrole exercido por todas as unidades que respondem pelos diversos assuntos, segundo a sua natureza; sem prejuízo, naturalmente, dos controles centralizados, de responsabilidade do órgão central do sistema, como a Controladoria Interna (ou denominação equivalente), no caso de um Município.

Independentemente da denominação que lhe for atribuída (Controladoria Geral – UCCI, UCI, Auditoria Interna, etc.) o órgão central do Sistema de Controle Interno é a unidade que detém a competência para responder pelo assunto no âmbito da instituição.

Fonte: JUSBRASIL.

isso vem de alguma lei especifica do municipio não?

Quer dizer que todo município tem um órgão central de controle interno?

Queria muito saber de onde a FGV tira essas ideias...

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