A Lei Complementar nº 101/2000 fixa limites e condições pa...

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Q3015732 Administração Financeira e Orçamentária
A Lei Complementar nº 101/2000 fixa limites e condições para uma série de parâmetros fiscais dos entes da Federação. No que tange à Despesa com Pessoal dos Municípios, é correto afirmar que esta é limitada a:   
Alternativas

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Para resolver essa questão de concursos públicos sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), é importante compreender os limites estabelecidos pela lei em relação à Despesa com Pessoal dos Municípios.

A alternativa C é a correta, pois a Lei Complementar nº 101/2000 determina que a despesa total com pessoal dos Municípios não pode exceder 60% da Receita Corrente Líquida. Dentro desse limite, ela deve ser segregada em 54% para o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo.

Vamos analisar agora as alternativas incorretas:

A - Esta alternativa está incorreta porque menciona um limite de 60% da Receita Corrente, mas o correto é 60% da Receita Corrente Líquida. Além disso, a distribuição está errada: não é 56% para o Executivo e 4% para o Legislativo, mas sim 54% e 6%, respectivamente.

B - Incorreta porque sugere um limite de 70% da Receita Orçamentária Total, o que é uma definição errônea. A referência correta seria a Receita Corrente Líquida e o limite é de 60%, não 70%. Além disso, os percentuais de 65% e 5% para o Executivo e Legislativo também estão errados.

D - Esta alternativa é incorreta porque apresenta um limite de 70% da Receita Corrente Líquida, quando o correto é 60%. Também a segregação está equivocada: não são 60% para o Executivo e 10% para o Legislativo.

Entender os conceitos de Receita Corrente Líquida e os limites estabelecidos pela LRF é crucial para questões relacionadas à administração financeira e orçamentária. Compreender como a lei se aplica aos orçamentos municipais ajuda a selecionar a resposta correta com confiança.

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Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

GABARITO LETRA C

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