O mandado de segurança contra ato da Mesa da Câmara dos Depu...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (16)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Alternativa correta: D - originariamente pelo Supremo Tribunal Federal.
A questão aborda a competência dos órgãos do Poder Judiciário para o julgamento de mandados de segurança contra atos de membros ou órgãos do Poder Legislativo. O conhecimento necessário para resolver essa questão envolve a compreensão da distribuição de competências entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme estabelecido na Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal é a corte constitucional do Brasil e possui competência para julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de autoridades federais, quando o ato questionado tiver sido praticado diretamente por membros do Congresso Nacional, Presidente da República, do próprio STF, entre outros casos expressamente previstos no artigo 102 da Constituição Federal. Por isso, quando um mandado de segurança é impetrado contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados, a competência para julgamento é do STF.
O julgamento de forma originária significa que o processo inicia e é decidido diretamente no STF, sem passar antes por outras instâncias judiciais. Isso é reservado para casos de especial relevância ou para a proteção de autoridades com foro privilegiado, garantindo uma decisão rápida e de uma corte com a máxima autoridade jurisdicional.
Portanto, a alternativa correta é a letra D, pois está em conformidade com o artigo 102, I, "d", da Constituição Federal, que atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Resposta : Letra d)
Conforme art. 102 I d)
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data
contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União,
do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal
Federal;
CORRETO O GABARITO...
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
O Art. 102, I da CF trata dos casos de competência originária do STF, entre eles está o julgamento de mandado de segurança contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
O STF julgará, originariamente, o mandado de segurança impetrados por parlamentares contra atos de suas respectivas Casas Legislativas. Porém, este controle de constitucionalidade incidental do judiciário não se aplica a atos interna corporis, i.e., atos meramente regimentais, que não possuem projeção alguma no plano constitucional. São atos precipuamente destinados à boa ordem dos trabalhos das Casas. Esse o entendimento firmado no STF atualmente.
Por exemplo, os dispositivos do Regimento Interno do Senado Federal (RISF) que tratam do uso da palavra pelos senadores durante as sessões consubstanciam atos tipicamente interna corporis, pois são relacionados, em sua natureza, à disciplina e à boa ordem dos trabalhos desta Casa.
Estes atos regimentais, portanto, desde que não haja afronta direta à direito previsto na constituição, não são passíveis de controle judicial na via incidental por mandado de segurança impetrado por senador, em homenagem à separação de poderes.
Quando se tratar de membros do Congresso (mesa da câmara ou do senado), quem julga é o STF, nada de STJ.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo