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Ano: 2018 Banca: FCM Órgão: Câmara de Conselheiro Lafaiete - MG
Q1188246 Direito Eleitoral
Informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma sobre propaganda eleitoral. 
(  ) A propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos, dos candidatos e tesoureiros de campanha, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus filiados e adeptos.  (  ) Não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar outros candidatos, salvo no exercício do direito de resposta do candidato que tenha sido vítima de calúnia, difamação ou injúria.  (  ) A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.  (  ) É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.  (  ) A realização de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, depende de autorização da polícia militar. 
De acordo com as afirmações, a sequência correta é 
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento acerca de propaganda eleitoral.

2) Base legal

2.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

Art. 240. [...].

Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

Art. 243. Não será tolerada propaganda:

IX – que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

§ 3º. É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os arts. 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.

2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

3) Análise e identificação da resposta

I) Falso. A propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos (e não dos candidatos e tesoureiros de campanha), imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos candidatos (e não filiados) e adeptos, nos termos do art. 241, caput, do Código Eleitoral.

II) Falso. Não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar outros candidatos, mesmo em caso de direito de resposta do candidato que tenha sido vítima de calúnia, difamação ou injúria anterior. Basta ver a redação trazida pelo art. 243, inc. IX, § 3.º, do Código Eleitoral. Qual seria a razão para se admitir uma calúnia, difamação ou injúria em um direito de resposta?

III) Verdadeiro. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, nos termos do art. 36, caput, da Lei n.º 9.504/97.

IV) Verdadeiro. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas, em conformidade com o art. 240, parágrafo único, do Código Eleitoral.

V) Falso. A realização de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de autorização da polícia militar, nos termos do art. 39 da Lei n.º 9.504/97.

Resposta: B (F, F, V, V, F).

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GABARITO: B

I. (F) Código Eleitoral: Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

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II. (F) Código Eleitoral: Art. 243. Não será tolerada propaganda:

IX – que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

§ 3º É assegurado o direito de resposta a quem for injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa, rádio, televisão ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os arts. 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.

Lei das Eleições: Art. 58, § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

III – no horário eleitoral gratuito:

f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil Ufirs;

O candidato não pode difamar, caluniar ou injuriar outros candidatos durante o exercício do direito de resposta.

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III. (V) Lei das Eleições: Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

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IV. (V) Código Eleitoral: Art. 240, Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

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V. (F) Lei das Eleições: Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

Gabarito B

I) Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação

II) Art. 243. Não será tolerada propaganda: IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

III) Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição

IV)  Art. 240. É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas

V) Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de licença da polícia.

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