Com base nas disposições legais e na jurisprudência do STF, ...
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Quanto ao ITEM B, penso que a resposta esteja no parágrafo abaixo. Mesmo assim, ainda não consegui compatibilizá-lo com a CF, art. 17, parágrafo 1o, que veda a verticalização.
Lei 9.504:
Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
§ 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
No tocante o ITEM D, discordo do gabarito. Isso porque o parágrafo primeiro do art. 10 da lei 9504 fala em dobro das vaggas a preencher, e não o dobro da quantidade de vagas que os partidos da coligação detém na Câmara Municipal:
Lei. 9504:
C - ERRADO. É assegurado ao detentor de mandato eletivo o direito de ser candidato nas eleições subsequentes.
Lei 9504.
Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
É assegurado o registro para o mesmo cargo, NO MESMO PARTIDO, aos detentores de mandatos eleitos pelo sistema proporcional. Perceba que senadores NÃO entram. Nem titulares de mandato no Executivo. Menos vagas. Mais investimento do partido.
E - ERRADA.
A lei fala em uma proporção de sexos de 30 e 70¢, NÃO EM um terço.
Lei 9504. Art, 10. ...
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de
30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
Perceba: 1/3 = 0,3333333 , que dá 33%. Isso É MAIS que os 30% exigidos pela lei.
D - CORRETA. Tratando-se de eleições para vereador, a coligação entre partidos que contar com nove membros da câmara municipal poderá lançar até dezoito candidatos ao cargo.
A questão fala em 9 vagas. O dobro de 9 é 18. A coligação pode registrar até 18 candidaturas.
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher [ NÃO SE APLICA NO CASO. É COLIGAÇÃO].
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
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