Assinale a alternativa correta a respeito da gravação cland...
GABARITO: E
- É lícita a prova obtida por gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. STF, RE-AgR n. º 453.562/SP
PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS:
Informativo n. 692 do STF: A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996. Desse modo, é ilegal que a interceptação telefônica seja determinada apenas com base em "denúncia anônima".
Informativo n. 694 do STF: Não é necessária a transcrição integral dos diálogos. Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica.
Informativo n. 701 do STF: Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por juiz aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente (teoria do juízo aparente).
Informativo n. 811 do STF: O fato de a interceptação telefônica ter visado elucidar outra prática delituosa não impede a sua utilização em persecução criminal diversa por meio do compartilhamento da prova.
Informativo n. 505 do STF: A interceptação não pode ser autorizada e realizada no PAD, mas pode ser transportada ao PAD na qualidade de "prova emprestada", desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal.
Informativo n. 543 do STF: Em processo que apure a suposta prática de crime sexual contra adolescente absolutamente incapaz, é admissível a utilização de prova extraída de gravação telefônica efetivada a pedido da genitora da vítima, em seu terminal telefônico, mesmo que solicitado auxílio técnico de detetive particular para a captação das conversas.
Informativo n. 832 do STF: O simples fato de o advogado do investigado ter sido interceptado não é causa, por si só, para gerar a anulação de todo o processo e da condenação que foi imposta ao réu.
Informativo n. 855 do STF: A Lei n. 9.296/1996 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova" (art. 59). Embora não possa exceder o prazo de 15 dias, a interceptação pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.
Informativo n. 510 do STF: Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.
bizu de algum colega do QC.
O detetive particular pode colaborar com o inquérito, mas não pode dele participar diretamente...
Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.
Art. 10. É vedado ao detetive particular:
IV - participar diretamente de diligências policiais;
GABARITO: LETRA E
Art. 5º CF/88, inciso XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
→ É lícita a prova obtida por gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação (STF, RE-AgR n. º 453.562/SP).
- Interceptação Telefônica: realizada por terceiros, sem conhecimento dos interlocutores;
- Escuta Telefônica: realizada por terceiros, com conhecimento de um dos interlocutores;
- Gravação Clandestina: realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro.
→ A interceptação e a escuta precisam de prévia autorização judicial, enquanto a gravação ambiental por um dos comunicadores não precisa.
a) ERRADO. É inconstitucional a interceptação telefônica realizada por detetive particular, visto que precisa de ordem judicial.
b) ERRADO. É lícita a gravação clandestina feita por um dos interlocutores, sem autorização judicial.
c) ERRADO. A atuação do detetive particular em colaboração às investigações criminais não pode ocorrer de forma direta, visto que o art. 10, inciso IV da Lei 13432/17 (que regulamenta a profissão) impede o profissional de participar diretamente de diligências policiais.
d) ERRADO. Podem requerer a interceptação à autoridade judicial: a autoridade policial (durante a investigação criminal) e o MP (tanto na investigação quanto no curso da ação em juízo).
GABARITO: E
A - Não é ilegal e nem inconstitucional a interceptação telefônica realizada por detetive particular, sem conhecimento dos interlocutores, desde que tenha por objetivo coletar provas destinadas à instrução de processo criminal.
ERRADO, não há qualquer previsão de detetive particular realizar atividades investigativas que necessitam de autorização do juízo (como interceptação telefônica).
B - É inconstitucional, em regra, a gravação clandestina feita por um dos interlocutores, sem autorização judicial, sendo considerada uma violação à intimidade e à privacidade, direitos fundamentais garantidos expressamente pelo texto constitucional.
ERRADO, em regra, é CONSTITUCIONAL. “é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro” (Tema 237, em repercussão geral, STF)
C - É legitima a participação direta de detetive particular que detenha recursos tecnológicos avançados em diligências policiais, em reconhecido benefício à instrução do inquérito policial, desde que prévia e expressamente autorizada pela autoridade policial.
ERRADO, não há qualquer previsão da participação de detetive particular. Em verdade, a lei que regulamenta a profissão VEDA a participação do detetive particular diretamente em diligências policiais (art. 10, IV, da Lei 13.432/17)
D - Na hipótese de ser necessária a captação de conversa telefônica para instrução de inquérito policial, o Delegado de Polícia deverá solicitar autorização ao representante do Ministério Público, que a requererá à autoridade judicial competente.
ERRADO, o delegado solicita à autoridade judicial e não ao membro do MP.
E - O STF entende que a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, não é considerada prova ilícita.
CORRETO, é o tema nº 237 - repercussão geral do STF.
copiar bizu dos comentarios amanha!!!
Interceptação telefônica o meio pelo qual se torna possível acessar a conversas telefônicas privadas sem que os integrantes da mesma saibam.
esculta telefônica: Quando A interceptação por terceiro com um autor sabendo.
gravação clandestina: gravação ´por um dos interlocutores sem o outro saber.
GABARITO: E
FUNDAMENTOS
Lei de Interceptação Telefônica
Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
É lícita a prova obtida por gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. STF, RE-AgR n. º 453.562/SP
É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. As inovações do Pacote Anticrime na Lei n. 9.296/1996 não alteraram o entendimento de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. STJ. 6ª Turma. HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020 (Info 677).
Art. 8º-A.
§ 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.
Interceptação telefônica
- Captação de conversas por terceiro sem conhecimento dos interlocutores;
- Precisa de autorização Judicial.
Escuta telefônica
- T: intervenção de terceiro (macete!)
- Um terceiro acessa/capta a conversa com o conhecimento de ao menos um dos interlocutores;
- Precisa de autorização Judicial.
Gravação telefônica ou clandestina
- Um dos interlocutores acessa/capta a conversa sem o conhecimento do outro;
- Não precisa de autorização judicial, desde que em matéria de defesa.
- (Art. 8º, §4º - letra de lei).
- Discussão recente, pode ter alterações quanto a necessidade de que seja exclusivamente “em matéria de defesa”.
Telefone x telemática
- A interceptação telemática e a escuta telemática também são disciplinadas pela Lei n. 9.296/96. As comunicações telemáticas correspondem às comunicações de dados transmitidos de forma presente, como email, whatsapp, telegram, skipe, etc.
- Precisa de autorização Judicial.
Interceptação telefônica
- Captação de conversas por terceiro sem conhecimento dos interlocutores;
- Precisa de autorização Judicial.
Escuta telefônica
- T: intervenção de terceiro (macete!)
- Um terceiro acessa/capta a conversa com o conhecimento de ao menos um dos interlocutores;
- Precisa de autorização Judicial.
Gravação telefônica ou clandestina
- Um dos interlocutores acessa/capta a conversa sem o conhecimento do outro;
- Não precisa de autorização judicial, desde que em matéria de defesa.
- (Art. 8º, §4º - letra de lei).
- Discussão recente, pode ter alterações quanto a necessidade de que seja exclusivamente “em matéria de defesa”.
Telefone x telemática
- A interceptação telemática e a escuta telemática também são disciplinadas pela Lei n. 9.296/96. As comunicações telemáticas correspondem às comunicações de dados transmitidos de forma presente, como email, whatsapp, telegran, skipe, etc.
- Precisa de autorização Judicial.
P/ revisão:
Informativo n. 692 do STF: A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996. Desse modo, é ilegal que a interceptação telefônica seja determinada apenas com base em "denúncia anônima".
Informativo n. 694 do STF: Não é necessária a transcrição integral dos diálogos. Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica.
Informativo n. 701 do STF: Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por juiz aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente (teoria do juízo aparente).
Informativo n. 811 do STF: O fato de a interceptação telefônica ter visado elucidar outra prática delituosa não impede a sua utilização em persecução criminal diversa por meio do compartilhamento da prova.
Informativo n. 505 do STF: A interceptação não pode ser autorizada e realizada no PAD, mas pode ser transportada ao PAD na qualidade de "prova emprestada", desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal.
Informativo n. 543 do STF: Em processo que apure a suposta prática de crime sexual contra adolescente absolutamente incapaz, é admissível a utilização de prova extraída de gravação telefônica efetivada a pedido da genitora da vítima, em seu terminal telefônico, mesmo que solicitado auxílio técnico de detetive particular para a captação das conversas.
Informativo n. 832 do STF: O simples fato de o advogado do investigado ter sido interceptado não é causa, por si só, para gerar a anulação de todo o processo e da condenação que foi imposta ao réu.
Informativo n. 855 do STF: A Lei n. 9.296/1996 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova" (art. 59). Embora não possa exceder o prazo de 15 dias, a interceptação pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.
Informativo n. 510 do STF: Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.
bizu de algum colega do QC.
- OS INTERLOCUTORES NÃO SABEM (GRAVADO POR TERCEIRO) - PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA);
- UM DOS INTERLOCUTORES SABE (GRAVADO POR TERCEIRO) - PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ESCUTA TELEFÔNICA);
- FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES (SEM INTERVENÇÃO DE TERCEIRO) - NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (GRAVAÇÃO TELEFÔNICA), CASO AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO OU DE RESERVA DA CONVERSAÇÃO (STF). NESSES MOLDES, SERÁ PROVA LÍCITA.
PS: Entre policial e preso essa gravação telefônica é ilícita.
É lícita a prova obtida por gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação (STF, RE-AgR n. º 453.562/SP).
Detetive COLABORA mas NÃO PARTICIPA DE DILIGÊNCIAS
É lícita a prova obtida por gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação (STF, RE-AgR n. º 453.562/SP).
Interceptação Telefônica:
- É a captação de conversas por terceiros sem o conhecimento dos interlocutores.
- Para ser realizada, requer autorização judicial.
- É considerada uma medida subsidiária e excepcional, somente permitida quando não há outro meio para apurar fatos tidos como criminosos.
- É ilegal realizar interceptação apenas com base em denúncia anônima, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Escuta Telefônica:
- Envolve a intervenção de terceiro, com pelo menos um dos interlocutores ciente da gravação.
- Requer autorização judicial.
Gravação Telefônica ou Clandestina:
- Refere-se a quando um dos interlocutores faz a gravação sem o conhecimento do outro.
- Não necessita de autorização judicial, desde que seja realizada em matéria de defesa, ou seja, quando a gravação é feita com a intenção de proteger os próprios direitos ou interesses do gravador.
- Esta prática é considerada lícita "ausente causa legal de sigilo ou reserva da conversação (STF)" significa que a gravação é permitida desde que a conversa não esteja protegida por leis que estabelecem sigilo ou reserva, como conversas de cunho profissional ou médico, por exemplo.
Detetive Particular:
- Pode colaborar com investigações policiais, mas não pode participar diretamente de diligências policiais sem aprovação do delegado de polícia.
Outros Pontos Relevantes:
- Não é necessário transcrever integralmente as conversas interceptadas.
- A interceptação telefônica pode ser usada em diferentes investigações.
- A gravação telefônica pode ser usada em matéria de defesa quando a integridade da gravação é comprovada.
Parabens,
pessoal esse assunto sempre confunde = aqui vai um bizu
Voce tem que lembrar
Escuta telefonica = um terceiro vai ouvir a conversa de outros dois, sendo que um dos interlocutores autorizou.
Interceptaçao telefonica = um terceiro vai ouvir a conversa de outros dois, sem nenhuma autorizaçao dos interlocutores
Captação ambiental = vai ser feita por um dos interlocutores em um mesmo ambiente
Captaçao ou gravaçao telefonica = um dos interlocutores grava a conversa sem a anuencia do outro (nao estao no mesmo ambiente)
AGORA A DICA DE OURO
Sempre que feita por um terceiro (MP Ou Policia) vai depender de autorizaçao judicial
Se feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro
Se no mesmo ambiente = somente sera licita se feita em ambiente totalmete publico sem expectativa de intimidade
Se for gravaçao por um dos interlocutores = somente pode ser usada em materia de defesa
É lícita a prova obtida por gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação (STF, RE-AgR n. º 453.562/SP).
SÓ A TITULO DE CURIOSIDADE
É POSSIVEL TER DETETIVE PARTICULAR? SIM, DEPOIS DA AUTORIDADE POLICIA PERMITIR
DETETIVE PARTICULAR
Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.
Art. 10. É vedado ao detetive particular:
IV - participar diretamente de diligências policiais;
O STF entende que a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, não é considerada prova ilícita.
odeio as súmulas do STF
É a chamada gravação clandestina. Gravação clandestina, em regra, é prova lícita.
Segue transcrição do dispositivo constitucional relacionado para complementação dos estudos:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)."
Exige-se conhecimento acerca da legalidade e constitucionalidade de gravação clandestina e de interceptação telefônica.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 5º. [...].
Inc. XII. É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
3) Base legal (Lei n.º 13.432/17, que dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular)
Art. 10. É vedado ao detetive particular:
IV) participar diretamente de diligências policiais.
4) Base jurisprudencial (STF)
É lícita a prova obtida por gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação (STF, RE-AgR n. º 453.562/SP).
5) Exame do enunciado e identificação da resposta.
a) Errado. É inconstitucional a interceptação telefônica realizada por detetive particular, sem conhecimento dos interlocutores, desde que tenha por objetivo coletar provas destinadas à instrução de processo criminal. A referida interceptação exige autorização judicial, nos termos do art. 5.º, inc. XII, da CF.
b) Errado. É lícita (e não inconstitucional), em regra, a gravação clandestina feita por um dos interlocutores, sem autorização judicial, não sendo considerada uma violação à intimidade e à privacidade, direitos fundamentais garantidos expressamente pelo texto constitucional, nos termos da jurisprudência do STF transcrita no item 4 acima.
c) Errado. É expressamente vedada (e não legitima) a participação direta de detetive particular diretamente de diligências policiais, nos termos do art. 10, inc. IV, da Lei n.º 13.432/17.
d) Errado. Na hipótese de ser necessária a captação de conversa telefônica para instrução de inquérito policial, o Delegado de Polícia poderá (e não deverá) solicitar autorização ao representante do Ministério Público, que a requererá à autoridade judicial competente. É também possível que a autoridade policial faça a solicitação diretamente à autoridade judicial.
e) Certo. O STF entende que a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, não é considerada prova ilícita. É o que se extrai da redação da jurisprudência do STF transcrita acima (item 4).
Resposta: E.