Acerca de serviços públicos, julgue o item a seguir.Entre os...
Entre os serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, que não podem ser prestados por concessão, permissão ou autorização, inclui-se a navegação aérea e a infraestrutura aeroportuária, os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais.
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Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
navegação aérea e a infraestrutura aeroportuária são prestados mediante concessão
Só para acrescentar:
Serviço público originário ou congênito - é aquele que, por ser essencial, é privativo do estado e só pode ser prestado por ele, tais como os serviços relacionados à saúde pública , defesa nacional, segurança pública. São chamados de serviços públicos propriamente ditos.
Serviço público derivado ou adquirido - é o que não é essencial, mas sim conveniente à coletividade, podendo ser prestado pelo particular. A administração pode prestá-los diretamente ou delegá-los a terceiros, tais como o telefone, energia elétrica e transportes. São chamados de serviços de utilidade pública.
A denominação serviço público de prestação obrigatória e exclusiva é colidente com os exemplos de serviços públicos fornecidos.
Conforme texto expresso da CF/88, os serviços públicos mencionados podem ser delegados a particulares por meio de concessão, permissão e autorização. É o que se observa adiante no art. 21 do texto constitucional no qual são elencados os serviços públicos privativos da União em que é autorizada a delegação:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
Já os serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva, conforme entendimento do STF, refere-se às atividades de serviço postal e correio aéreo nacional, exercido pelos Correios, uma vez que apenas a União, por meio desta empresa pública, pode prestar essas modalidades de serviços públicos.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido.
“A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X). O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública, entidade da Administração indireta da União, criada pelo Decreto-Lei 509, de 10-3-1969.” (ADPF 46, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 5-8-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010.)
Conforme art. 21, inciso X – Serviçosde prestação obrigatória e exclusiva do Estado: serviçopostal e correio aéreo nacional – ADPF 46/DF.
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