No contexto da intitulada Lei do Abuso de Autoridade (Lei n...
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Gabarito comentado
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Essa era uma questão que exigia conhecimento da literalidade da lei de
abuso de autoridade. Não precisava conhecimento da doutrina e da jurisprudência
para acertar essa questão.
A) INCORRETA, pois os crimes da nova Lei de Abuso de Autoridade são
todos dolosos, e o art. 1º, §1º da lei 13.869/2019 exige, ainda, uma finalidade
específica de agir, que pode ser (1) prejudicar outrem; (2) beneficiar a si
mesmo ou a terceiro; e (3) mero capricho ou satisfação pessoal. Ao menos uma
das três finalidades precisam estar presentes.
Art. 1º - § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
B) INCORRETA, pois também pode ser sujeito ativo de crime de abuso de
autoridade aquele que não é servidor. A lei estabelece: “servidor ou não”.
Art. 2º. É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
Obs.: O particular pode ser sujeito ativo em coautoria ou participação com o agente público, caso tenha consciência dessa qualidade.
C) INCORRETA, pois o art. 2º, parágrafo único, também reputa como agente
público aquele que exerce função pública transitoriamente ou sem remuneração.
Art. 2º, Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
D) INCORRETA, pois todos os crimes previstos na Lei são de ação penal pública incondicionada (art. 3º). Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
Art. 3º. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
E) CORRETA, pois apesar de todos os crimes previstos na Lei serem de ação penal pública incondicionada (art. 3º), será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
Art. 3º. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º. Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Gabarito da Banca: E
Gabarito do Professor: E
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Ação penal ➜ PÚBLICA INCONDICIONADA
Admite-se ação subsidiária da pública ⇾ prazo 6 meses ⇾ a contar do fim do prazo do MP
Cabe ao MP:
- Queixa → aditar e repudiar
- Oferecer denúncia substitutiva
- Intervir em todos os termos do processo
- Fornecer elemento de prova
- Interpor recurso
- Retomar ação como parte principal → negligência do querelante
A quem se aplica? Agente público (em sentido amplo) ⇾ servidor ou não
Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade
Particular pode ser sujeito ativo em coautoria ou participação com o agente público, caso tenha consciência dessa qualidade.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na adm direta e indireta de qualquer dos poderes de todos os entes federativos.
Em que situação? No exercício da função ou a pretexto de exercê-la
Todas as condutas são DOLOSAS
Exige-se que a conduta possua finalidade específica ➜ MPB
- Mero capricho/satisfação pessoal
- Prejudicar outrem
- Beneficiar a si mesmo / terceiro
RESPOSTA: LETRA E
A) CORREÇÃO: As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente, com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. Artigo 1º § 1º
B) CORREÇÃO: É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes (...). Artigo 2º
C) CORREÇÃO: Reputa-se agente público, para os efeitos da Lei citada, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, (...) emprego ou função pública. Artigo 2º Parágrafo único.
D) CORREÇÃO: Os crimes previstos na referida Lei são de ação penal pública incondicionada. Artigo 3º
E) Será admitida ação penal privada, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa. Artigo 3º § 1º
◇ Aspectos introdutórios e gerais da Lei de Abuso de Autoridade (Lei N° 13.869/19):
▪︎ Os crimes previstos nesta lei são TODOS DOLOSOS;
▪︎ Sem o dolo específico (MPBS) NÃO há crime de abuso de autoridade, portanto o fato será atípico:
- Mero capricho;
- Prejudicar outrem;
- Beneficiar a si mesmo ou a terceiro;
- Satisfação pessoal.
▪︎ Não se admite a modalidade tentada;
▪︎ Crimes de ação penal pública INCONDICIONADA;
▪︎ Não há que se falar em extinção de punibilidade pela decadência, visto que os crimes previstos na Lei 13.869/2019 são de ação penal pública incondicionada.
• A decadência só há na ação penal pública condicionada à representação e na ação penal privada.
▪︎ Será admitida ação privada (No prazo de 6 meses) se a ação penal pública não for intentada no prazo legal cabendo ao MP:
- Aditar a queixa;
- Repudiar a queixa;
- Oferecer denúncia substitutiva;
- Intervir em todos os termos do processo;
- Fornecer elementos de prova;
- Interpor recurso;
- No caso de negligência: retomar ação como parte principal.
▪︎ Penas aplicáveis:
- São punidos com detenção E multa;
- Não autoriza o regime inicial fechado;
- Não autoriza interceptação telefônica, salvo se conexo com outros delitos puníveis com reclusão.
- NÃO há pena de RECLUSÃO;
- As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônomas ou cumulativas.
◇ Prazos previstos:
▪︎ Ação penal privada subsidiária: 6 meses contados da data que se esgotar o prazo do oferecimento da denúncia;
▪︎ Inabilitação do exercício do cargo/ mandato/ função pública: 1 a 5 anos (efeito da condenação);
▪︎ Suspensão do cargo / mandato / função pública: 1 a 6 meses (pena restritiva de direitos);
▪︎ Deixar de entregar ao preso, no prazo de 24 horas, a nota de culpa;
▪︎ Cumpre MBA após às 21h ou antes das 5h.
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: (Rol é Exemplificativo)
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
Gabarito: E
questao nova pra acordar o guarda e decorou
questão mais fraca que caldo de bila
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