De acordo com o Estatuto do Desarmamento, constitui circunst...
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No estatuto do desarmamento não há qualificadora para esse crime.
No inciso IV, §3º, artigo 10, da Lei 9.437/97 (revogada pelo atual estatuto) previa qualificadora do porte de arma, mas de reincidência dos tipos penais de porte ou posse, mas de possuir condenação anterior por crime contra a pessoa, contra o patrimônio e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
EXISTEM APENAS CAUSAS CIRCUNSTANCIADAS QUE AUMENTAM A PENA COMO:
1- COMERCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO INTERNENACIONAL DE ARMA DE FOGO
a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito
2- Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido / Disparo de arma de fogo / Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito / comércio ilegal de arma de fogo / Tráfico internacional de arma de fogo.
a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante: da forças armadas, policiais, guardas municipais, empregados de empresa de segurança, bombeiros, etc. AQUELES QUE TEM DIREITO AO PORTE SEJA EM SERVIÇO OU FORA DE SERVIÇO.........
a REINCIDÊNCIA é uma circunstância AGRAVANTE GENÉRICA. Considerá-la como uma QUALIFICADORA de um delito, para aumentar a pena, foge completamente da estrutura do sistema criminal brasileiro.
A Lei n. 10.826/03, que revogou a Lei 9.437/97, corrigiu esse erro e, portanto, não contém dispositivo semelhante contemplando a reincidência como qualificadora ou causa de aumento de pena dos crimes de porte de arma de fogo e correlatos.
Nesse sentido: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Porte de arma: inaplicabilidade do art. 10, § 3.º, da Lei n. 9.437/97. Boletim do IBCCrim, São Paulo, 70/6, set. 1998.
Bons Estudos!
Qualificadora, causa de aumento de pena e agravante: diferenças
Qualificadoras Aumenta diretamente a pena base em um quantum já delimitado, ou seja, define a pena de acordo com o crime praticado e de modo exato. Ex.: Observe que o art. 121,caput, estabelece pena de reclusão de 6 a 20 anos para o preceito primário “matar alguém”. Entretanto, traz no §2.º as qualificadoras, hipóteses em que a pena passa a ser de12 a 30 anos. Note que a pena base abstrata dobrou. Causas de aumento de pena ou majorante A lei também prescreve as circunstâncias pelas quais a pena é aumentada e em quais crimes. Entretanto, referida majoração será sempre em frações. Ex.: art. 121, §4.º “(...) a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.” Agravantes A disposição sobre as agravantes é feita de modo genérico na lei. Nesta última espécie, o juiz verá as particularidades de cada caso. Estão descritas no art. 61 do CP: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)”. Ex.: hipótese de reincidência (inc. I do referido art.).
BONS ESTUDOS!!!!
Complementando os estudos, segue um quadro esquemático para facilitar a resolução de questões referentes aos crimes previstos no estatuto do desarmamento:
Art Crime Pena Duração 12 Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Detenção 1 a 3 anos + multa 13 Omissão de cautela Detenção 1 a 2 anos + multa 14 Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Reclusão 2 a 4 anos + multa 15 Disparo de arma de fogo Reclusão 2 a 4 anos + multa 16 Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Reclusão 3 a 6 anos + multa 17 Comércio ilegal de arma de fogo Reclusão 4 a 8 anos + multa 18 Tráfico internacional de arma de fogo Reclusão 4 a 8 anos + multa
Acerca do quadro supracitado seguem alguns comentários:
1) O delito de omissão de cautela é considerado crime de menor potencial ofensivo,conforme o art. 61 da lei 9.099/95, logo não há de se falar em inquérito policial e sim, termo circunstanciado;
2) O crime previsto no art. 14 é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente;
3) O crime previsto no art. 15 é inafiançável;
4) Cabe ressaltar que segundo entendimento do STF, é inconstitucional a vedação de fiança, legalmente prevista, nos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de disparo de arma de fogo.
5) No estatuto do desarmamento não há qualificadora para nenhum crime;
6) Os crimes previstos no estatuto do desarmamento são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA;
7) Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
8) Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o da referida lei.
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