Conforme o STF, para que incida o princípio da insignificânc...
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Questão corretíssima!
Vejamos:
(…) 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da insignificância” e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. (…)
(HC 114097, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 14-04-2014 PUBLIC 15-04-2014)
Espero ter contribuído!O item está correto. O STF aceita a aplicação do princípio da insignificância, mas desde que presentes estes requisitos. Vejamos:
(…) 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da insignificância” e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. (…)
(HC 114097, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 14-04-2014 PUBLIC 15-04-2014)
Essa questão é de Penal material
Para complementar...
6ª Turma do STJ aplica insignificância em caso de réu reincidente.
Só o fato de o réu ser reincidente não afasta a aplicação do princípio da insignificância. Devem ser analisadas também particularidades do caso, como a expressividade da lesão, o valor do objeto furtado e o que significava para a vítima ou se houve violência. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao trancar ação penal aberta contra homem que furtou chocolate e já tinha uma condenação transitada em julgado.
A 6ª Turma seguiu o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, ele afirmou que, em casos com este, deve ser aplicado o princípio da ponderação entre o dano causado pelo crime e a pena que será imposta ao réu depois.
Ministro Sebastião Reis Júnior: “Nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância”, afirmou. Seu voto foi seguido à unanimidade.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-set-24/turma-stj-aplica-insignificancia-reu-reincidente?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
É o famoso MIRA
M - Minima ofensividade do agente
I - inexpressividade do bem jurídico tutelado
R - Reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta
A - Ausência de periculosidade
Na questão em tela usaram "nenhuma periculosidade social"
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