No que diz respeito à doação de bens por parte da Administr...

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Q1969317 Direito Administrativo
No que diz respeito à doação de bens por parte da Administração Pública, com encargo, a Lei de Licitações e Contratos (lei nº 14.133/21) dispõe que ela
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Para o exame adequado da presente questão, deve-se acionar o disposto no art. 76, §6º, da Lei 14.133/2021, que assim estabelece:


“Art. 76 (...)

§ 6º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado.”


Com apoio neste preceito legal, vejamos as opções:

A) exige prévia autorização legislativa, que estabelecerá as regras gerais que deverão constar do respectivo edital do procedimento licitatório, não podendo haver dispensa ou inexigibilidade de licitação nesse caso.


Errado: ao contrário do que foi sustentado neste item, a lei é explícito ao admitir a dispensa de licitação, no caso de doação com encargo, desde que presente interesse público devidamente justificado.


B) deverá ser realizada por meio de licitação, que não poderá ser dispensada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato.

Errado: novamente, trata-se de item incorreto, ao sustentar a impossibilidade absoluta de dispensa de licitação, o que já se viu não ser verdadeiro. Afinal, se houver interesse público devidamente justificado, será legítima a dispensa de disputa.


C) será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.

Certo: eis aqui o item correto da questão, porquanto em estrita sintonia com a norma de regência, tal como acima indicada.


D) é vedada, em regra, mas poderá ser realizada quando houver prévia autorização legislativa, que deverá estabelecer as suas condições, o prazo de cumprimento e a cláusula de reversão, devendo, nesse caso, ser realizada por meio de concurso.

Errado: a uma, inexiste a regra geral de vedação, tal como foi aqui colocado, equivocadamente. A duas, as condições, o prazo de cumprimento e a cláusula de reversão não devem estar previstas em lei, mas, sim, no edital do certame. A três, tratando-se de alienação de bens, a modalidade adequada não é o concurso, e sim o leilão.


E) será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo inexigível a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.


Errado: por fim, equivocado este item, visto que a hipótese não é de inexigibilidade de licitação, se houver interesse público justificado, mas, sim, de dispensa.


Gabarito do professor: C

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Lei 14.133/21

Art. 76, § 6º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado.

GABARITO: C Lei 14.133/21

Art 76 § 6º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado.

------->>> EM MIÚDOS:

  • Doação com encargos SEM interesse público: Deverá ser licitado.
  • Doação com encargos COM interesse público: A licitação será DISPENSADA; O interesse público deve ser justificado.

-->>>>>>>>>>>>>>>>>>>>Artigo 76 está sendo muito cobrado, vale a leitura:

CESPE – TCE – RJ – 2021 Não sendo caso de interesse público devidamente justificado, a doação com encargo deverá ser licitada, constando de seu instrumento, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato. CERTO!

VUNESP – Prefeitura de Guaratinguetá A doação com encargo de imóvel público pelo Município:Resposta::será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.

Art. 76, § 6º da Lei 14.133/2021: "A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado."

Lei 14.133/21

Art. 76, § 6º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado.

  • Doação com encargos SEM interesse público: Deverá ser licitado.
  • Doação com encargos COM interesse público: A licitação será DISPENSADA; O interesse público deve ser justificado.

Fala, pessoal!

Essa questão versa sobre alienações. A Lei 14133 diz o seguinte, de forma mais direta ao ponto:

Bens Imóveis:

Exige autorização legislativa, sendo dispensada no caso de imóveis derivados de ação judicial, ou dação em pagamento.

Modalidade de LEILÃO

Bens Móveis:

Não exige autorização legislativa

Modalidade de LEILÃO;

em ambos os casos, teremos hipóteses de licitação DISPENSADA.

O Art. 76, § 6º diz: "A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado."

Fonte: meus Mapas Mentais!

Bons estudos!

@aprovacaoacaminho

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