Segundo o disposto no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.8...

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Q2263823 Direito Penal
Segundo o disposto no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), NÃO compete ao Sistema Nacional de Armas (Sinarm):
Alternativas

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Vamos analisar a questão referente ao Sistema Nacional de Armas (Sinarm) de acordo com o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) e identificar a alternativa correta.

Alternativa correta: B - Registrar as armas de fogo, identificando a propriedade destas.

O Sistema Nacional de Armas (Sinarm) é regulamentado pela Lei nº 10.826/2003, que estabelece o Estatuto do Desarmamento. O Sinarm é responsável por gerenciar e controlar as atividades relacionadas às armas de fogo no Brasil, visando à segurança pública. Para entender porque a alternativa B é a correta, é essencial conhecer as funções específicas do Sinarm descritas no Art. 2º da lei mencionada.

Justificativa da alternativa correta:

A alternativa B está correta porque não compete ao Sinarm registrar as armas de fogo identificando a propriedade destas. Essa função é atribuída à Polícia Federal, conforme o Art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.826/2003, que determina que a Polícia Federal é responsável pelo "registro e concessão de porte de armas de fogo". Portanto, a alternativa B descreve uma competência que não pertence ao Sinarm.

Análise das alternativas incorretas:

A - Identificar as modificações que alterem o funcionamento de arma de fogo.

Essa é uma competência do Sinarm conforme previsto no Art. 2º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. O Sinarm é responsável por identificar e registrar modificações realizadas nas armas de fogo, especialmente aquelas que alterem seu funcionamento.

C - Cadastrar os armeiros em atividade no País.

De acordo com o Art. 2º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003, é função do Sinarm cadastrar e manter um registro atualizado dos armeiros (profissionais que fabricam, consertam ou modificam armas de fogo) em atividade no Brasil.

D - Integrar no cadastro os acervos policiais já existentes.

O Art. 2º, inciso VI, da Lei nº 10.826/2003, estabelece que o Sinarm deve integrar no seu cadastro os acervos de armas de fogo já existentes nas instituições policiais, a fim de manter um controle efetivo sobre essas armas.

E - Cadastrar as apreensões de armas de fogo.

Conforme o Art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 10.826/2003, o Sinarm tem a responsabilidade de cadastrar todas as armas de fogo apreendidas, garantindo um controle rigoroso dessas armas para fins de investigação e segurança pública.

Conclusão:

Para resolver questões como essa, é fundamental conhecer as atribuições específicas do Sinarm conforme descritas no Estatuto do Desarmamento. A alternativa B está correta porque descreve uma função que não é competência do Sinarm, mas sim da Polícia Federal. As demais alternativas descrevem funções que são, de fato, de responsabilidade do Sinarm.

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Art. 2 Ao Sinarm compete:

       I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

       II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

       III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

       IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

       V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

       VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

       VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

       VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

       IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

       X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

       XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

       Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

 I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

Essa é bem discutível!

B

art.2°

A. V Identificar as modificações que alterem o funcionamento de arma de fogo.

B. GAB. não consta na letra da lei

C. VIII Cadastrar os armeiros em atividade no País.

D. VI Integrar no cadastro os acervos policiais já existentes.

E. VII Cadastrar as apreensões de armas de fogo.

Ao Sinarm : identificar,informa e cadastra

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