A respeito da suspensão e da interrupção do contrato...
I. A concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio não impede a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo.
II. Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.
III. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
IV. Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo.
V. Embora a suspensão do contrato implique na descontinuidade das cláusulas contratuais, algumas obrigações subsistem, como é o caso das regras que impõem obrigações de lealdade e fidelidade contratuais.
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SUM-371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)
II – CORRETO.
SUM-89 FALTA AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.
III – CORRETO.
SUM-46 ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
IV – CORRETO.
OJ-SDI1T-56 ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 221 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005
Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. (ex-OJ nº 221 da SBDI-1 - inserida em 20.06.01)
V – CORRETO.
Na suspensão do contrato de trabalho, não há prestação dos serviços e não há pagamento de salário, mas o vínculo fica mantido.
Além disso, há o princípio da boa fé, que, embora não tenha previsão expressa na CLT, deve ser aplicado por analogia o Código Civil. Esse princípio é uma norma de conduta, exigindo um comportamento do empregado e empregador atue com moral, ética e lealdade (MEL). É um exemplo de dirigismo estatal, pois há uma intervenção do estado na autonomia dos particulares e nesse caso específico para que as partes atuem com boa fé. Deve-se agir antes, durante e depois. No ato da admissão do empregado, durante a execução do contrato e na extinção – Art. 187 do C/C. Lealdade contratual ou lealdade das partes, art. 113, 187 e 442 do Código Civil.
Item I – FALSA – Súmula 371 do TST: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998).
Item II – VERDADEIRA – Súmula 89 do TST: FALTA AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.
Item III – VERDADEIRA – Súmula 46 do TST: ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
Item IV – VERDADEIRA – Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SDI1: ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVI-DOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 221 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005. Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. (ex-OJ nº 221 da SBDI-1 - inserida em 20.06.01).
A Lei 8878/94 trata da concessão de concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido: I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal; II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.
Item V – VERDADEIRA – Ementa: RECURSO DE REVISTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PLANO DE SAÚDE - USUFRUTO DURANTE O PERÍODO EM QUE O EMPREGADO GOZA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DIREITO QUE DECORRE DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OSTENTADA PELO TRABALHADOR. Nos termos do caput do art. 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas apenas o suspende enquanto durar o benefício previdenciário. O § 1º do mesmo artigo, inclusive, assegura ao trabalhador, em caso de restauração de sua capacidade laborativa e de cancelamento da aposentadoria, o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria. A suspensão do contrato de trabalho importa a descontinuidade das obrigações trabalhistas fundamentais, quais sejam, o salário e a disponibilidade da energia de trabalho. Algumas obrigações secundárias continuam vigendo. Há paralisação, primordialmente, apenas dos efeitos principais do vínculo empregatício, isto é, prestação de serviço, pagamento de salários e contagem do tempo de serviço. No entanto, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego. Se a suspensão do contrato de trabalho em razão da percepção de auxílio-doença não implica dissolução do contrato de trabalho, entende-se que o direito à manutenção do plano de saúde permanece inalterado. Isso porque o direito ao plano de saúde, tal como usufruído antes da suspensão do contrato de trabalho, não decorre da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de emprego. Ainda que inexistente a prestação de serviço, o reclamante continua a ser empregado. Nessa senda, os postulados da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República) e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) vedam que o empregador, no momento em que ao empregado é indispensável a manutenção do plano de saúde, deixe de oferecer o benefício em exame, sob pena de se privar o obreiro das condições necessárias ao restabelecimento de sua saúde. A mencionada vedação representa um dos corolários da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal), que deve, além de satisfazer as necessidades econômicas do seu proprietário, ser útil ao corpo social. Isso sem mencionar que o valor social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição da República), fundamento da República Federativa do Brasil, impõe a adoção de todas as medidas possíveis para que se preserve a saúde e a integridade física l daquele que presta serviços subordinados a outrem. Precedentes. Recurso de revista não conhecido (TST - RECURSO DE REVISTA: RR 301004420075180008 30100-44.2007.5.18.0008).
RECURSO ORDINÁRIO - ANISTIA - LEI Nº 8.878/94 - EFEITOS FINANCEIROS EX-NUNC - EFETIVO RETORNO AO EMPREGO -DESPROVIMENTO. 1. A lei de anistia (artigo 6º da Lei nº 8.878/94) assegurou a readmissão dos anistiados com efeitos financeiros "a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo". Logo, ao anular as demissões dos anistiados, a lei emprestou efeitos "ex-nunc" ao ato, tanto é assim que determinou readmissão e não reintegração ao cargo anteriormente ocupado. Portanto, ao retornar ao cargo de origem, os reclamantes não fazem jus à contagem do tempo de afastamento para quaisquer fins [incidência da OJ nº 56 (transitória) da SBDI-1 do TST]. 2. Recurso ordinário desprovido. (Proc. TRT 6ª Região nº. 0000700-61.2011.5.06.0013 - Relator: Pedro Paulo Pereira da Nóbrega -Órgão Julgador 4ª Turma - Publicação: 02.08.2012).
Bons estudos!
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