Tício e Mévio são amigos, desde a infância. Enquanto Tício ...

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Q1969323 Direito Penal
Tício e Mévio são amigos, desde a infância. Enquanto Tício tem facilidade para se relacionar, Mévio é tímido, nunca tendo se relacionado. No aniversário de Mévio, Tício decide contratar uma profissional do sexo. Contudo, ele pede para a moça não contar nada ao amigo e, simula um encontro fortuito, dos dois, em um bar. O plano de Tício dá certo. Mévio e a moça contratada passam a noite juntos, no quarto de um flat, onde ela disse residir. Pela manhã, contudo, Mévio é acordado, por policiais, em uma operação de combate à exploração sexual de criança e adolescente, sendo acusado de manter relação sexual com menor de 18 anos, em situação de prostituição (art. 218, B, parágrafo 2º, inciso I, do CP), já que a moça conta com apenas 17 anos de idade. Diante da situação hipotética e considerando que Ticio também não sabia da menoridade da pessoa contratada, assinale a alternativa correta:
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CRIMINAL. ART. 244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFIGURAÇÃO. CLIENTE OU USUÁRIO DO SERVIÇO PRESTADO PELA INFANTE JÁ PROSTITUÍDA E QUE OFERECE SERVIÇOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO TIPO PENAL. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO DESPROVIDO.

I. O crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de "exploração sexual" nos termos da definição legal.

II. Hipótese em que o réu contratou adolescente, já entregue à prostituição, para a prática de conjunção carnal, o que não encontra enquadramento na definição legal do art. 244-A do ECA, que exige a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual.

III. Caso em que a adolescente afirma que, argüida pelo réu acerca de sua idade, teria alegado ter 18 anos de idade e ter perdido os documentos, o que afasta o dolo da conduta do recorrido.

IV. A ausência de certeza quanto à menoridade da "vítima" exclui o dolo, por não existir no agente a vontade de realizar o tipo objetivo. E, em se tratando de delito para o qual não se permite punição por crime culposo, correta a conclusão a que se chegou nas instâncias ordinárias, de absolvição do réu.

V. Recurso desprovido.

(REsp 884.333/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 708)

LETRA A) A conduta de Mévio é atípica, vez que o ato de manter relação sexual com pessoa em situação de prostituição, adulta ou menor, não é punível. - ERRADA

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 

[...]

§ 2º Incorre nas mesmas penas: 

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

LETRA B) A conduta de Mévio é atípica, vez que o ato de manter relação sexual com pessoa em situação de prostituição somente é punível, se a vítima for menor de 14 anos. - ERRADA

Mesma resposta da letra A.

LETRA C) A conduta de Mévio é atípica, vez que ele desconhecia a condição de prostituição e, sobretudo, menoridade da vítima. - CORRETA. 

LETRA D) A conduta de Mévio, embora típica, em razão do desconhecimento da condição de prostituição e menoridade, é punida a título de culpa. - ERRADA

O tipo penal analisado não prevê a modalidade culposa.

LETRA E) A conduta de Mévio é atípica, vez desconhecer a condição de prostituição e menoridade da vítima, mas Tício, que a contratou, incorreu no crime do artigo 218-B, caput, do CP.  - ERRADA

Para que Tício incorresse no crime previto no art. 218-B do Código Penal, este deveria ter ciência acerca da menoridade da pessoa por ele contratada. Como a questão deixou claro que Tício não sabia desse fato, a conduta do mesmo se torna atípica. 

Tema correlato:

ART. 244-A do ECA e art. 218-B do CP

Aplica-se o art. 218-B do CP nos casos em que há exploração sexual de adolescente maior de 14 anos (porque se for menor é estupro de vulnerável e o agente explorador é partícipe do "cliente" que abusou do menor). A doutrina entende que houve revogação tácita do art. 244-A do ECA pelo art. 218-B do CP pois este abrange completamente a conduta daquele e acrescenta elementos especializantes. Rogério Sanches, por exemplo.

Ademais: “É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a conduta praticada pelo cliente ocasional não configura o tipo penal do art. 244-A do ECA (precedentes)” .

Assertiva C

A conduta de Mévio é atípica, vez que ele desconhecia a condição de prostituição e, sobretudo, menoridade da vítima.

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

§ 2 Incorre nas mesmas penas:

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

Quanto a Tício há erro de tipo com base na idade (ele sabia da prostituição, mas não sabia da idade). Já Mévio não sabia de nada, portanto, erro de tipo sobre a prostituição e sobre a idade.

Erro de tipo exclui o primeiro substrato: FATO TÍPICO (ilícito e culpável), portanto, a conduta é atípica.

Vale lembrar que o erro de proibição exclui a culpabilidade.

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