Tendo em conta os crimes contra a fé pública, previstos no ...
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Letra B
Art. 296, CP
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
(dolo específicos)
B) há divergência se esse tipo penal é delito material. O STJ já decidiu que é crime de mera conduta (RHC 29.397/SP) pois mostra-se irrelevante para sua consumação apurar a existência de prejuízo. Esse também é o entendimento de Cleber Masson, que afirma ser suficiente a potencialidade para causar prejuízo, apenas.
C) aplica-se o princípio da consunção entre o tipo de falsificar o selo ou sinal e usá-lo. Responderá o agente apenas pela falsificação, sendo o uso post factum impunível.
GABARITO: B
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296. FALSIFICAR, fabricando-os ou alterando-os:
II - SELO ou SINAL atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou SINAL PÚBLICO de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
TJ – RO – Titular de Notas e Registros
Assinale a afirmação correta quanto ao que estabelece o Código Penal: Resposta: Falsificar, fabricando ou alterando selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião, caracteriza o tipo penal de Falsificação do Selo ou Sinal público, para o qual está prevista pena de reclusão de dois a seis anos, e multa, que é a mesma pena prevista para quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio, salvo em se tratando de agente funcionário público.
A) O elemento subjetivo do crime de moeda falsa é o dolo, consistente na vontade consciente de falsificar moeda de curso legal no país ou no estrangeiro, mediante sua fabricação ou alteração. Não se exige nenhum fim especial de agir, como também o tipo penal não admite a modalidade culposa.
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