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Q690022 Direito Penal
Acerca dos crimes contra a fé pública, assinale a alternativa correta.
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Item (A) - A conduta narrada neste item é tipicada no artigo 293, inciso I, do Código Penal, sob a denominação jurídico-penal de "Falsificação de papéis públicos". Já o crime de "Falsificação do selo ou sinal público", previsto no artigo 296 do Código Penal, não se refere a selo de controle tributário. A assertiva contida neste item está incorreta. 
item (B) - A conduta narrada no presente item está tipificada no artigo 301, § 1º, do Código Penal, e é denominada de "Falsidade ou atestado ideologicamente falso". O crime de falsidade de documento público é configurado pelas condutas tipificadas no artigo 297 do Código Penal. A assertiva contida neste item está incorreta. 
Item (C) - Tanto o STF quanto o STJ vêm entendendo ser inaplicável o princípio da insignificância em relação ao crime de moeda falsa. Os precedentes mais recentes são no sentido de que o tipo penal do artigo 289 do Código Penal protege a fé pública e a higidez do sistema financeiro, bens jurídicos que são vulnerados tão logo a moeda falsa entra virtualmente em circulação. Neste sentido: 
"“(...) 2. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é “inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação" (HC 105.638, Rel. Min. Rosa Weber). Precedentes. (...)" (STF, Primeira Turma. HC 103193/SP, Relator Ministro Roberto Barroso. Publicado no DJe de 25/09/2014). A assertiva contida nesta alternativa está correta.
Item (D) - O crime de uso de documento falso é um crime formal, ou seja, independe do efetivo prejuízo a fé pública. Com efeito, não se exige a ocorrência de resultado naturalístico, consumando-se mesmo quando não se obtém vantagem nenhuma nem sequer se engane o destinatário. Neste sentido: 

“RECURSO  ESPECIAL.  USO  DE  DOCUMENTO  FALSO.  CRIME  FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1.  "É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que,  tratando-se de crime formal, o delito tipificado no artigo 304 do  Código  Penal  consuma-se  com  a  utilização ou apresentação do documento  falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros" (AgInt no AREsp 1.229.949/RN, Relatora Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018).

2. Recurso provido." (STJ, Resp 1722241/SP; Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi DJe 15/06/2018)

A assertiva contida neste item está errada. 

Item (E) - Para que fique configurado o crime de falsidade de atestado médico, tipificado no artigo 302 do Código Penal, é exigida vontade livre e consciente da alteração da verdade na confecção do atestado, ou seja, o dolo de declarar ou atestar em documento um estado de saúde que deliberadamente sabe-se ser falso. Não existe, na espécie, a modalidade culposa. A assertiva contida neste item está incorreta.

Gabarito do professor: (C)


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Gabarito Letra C

A) Falsificação de papéis públicos

Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo


B) Certidão ou atestado ideologicamente falso

Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem


C) CERTO: Uso de moeda falsa não comporta aplicação do princípio da insignificância (STF HC 112708)

D) O crime de uso de documento falso é instantâneo e formal, consumando-se independentemente da obtenção de qualquer proveito ou da ocorrência de dano efetivo ( TJ-DF )


E) Falsidade de atestado médico

Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso


bons estudos

LETRA C (CERTA):  O princípio da insignificância – causa supralegal de exclusão da tipicidade – não é admitido na seara dos crimes contra a fé pública, aí incluindo-se a moeda falsa, ainda que a contrafação ou alteração recaia sobre moedas metálicas ou papéis-moeda de ínfimo valor. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:


A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1.º, do CP – por guardar em sua residência duas notas falsas no valor de R$ 50,00 – pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. (…) Enfatizou-se, ademais, que o bem violado seria a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado.

 

Letra D (ERRADA):  Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a efetiva utilização, ainda que por uma única vez, de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 do Código Penal, independentemente da obtenção de qualquer vantagem ou da causação de prejuízo a alguém. Em compasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização do documento reputado falso, não se exigindo a comprovação de efetiva lesão à fé pública”.

 

Além disso, o uso de documento falso é crime instantâneo. Muitas vezes, contudo, a utilização do papel falsificado ou alterado pode demorar-se no tempo, como no caso da utilização do objeto material para instruir petição em juízo, alterando sua classificação para crime instantâneo de efeitos permanentes.

Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 3 - 2015.

b) A falsificação, no todo ou em parte, de atestado, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público configura o crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do Código Penal. INCORRETA

Falsidade material de atestado ou certidão: Art. 301 § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Não se aplica o princípio da insignificância a fatos caracterizadores do crime de moeda falsa.  (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277450).

a) falso. Comete o 'crime de falsificação de papéis públicos'. 

 

Falsificação de papéis públicos

Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;

 

b) falso. Comete o crime de 'Falsidade material de atestado ou certidão', tipificado no § 1º do art. 301. A diferença entre o crime do caput de tal artigo e o seu § 1º é que naquele o delito é cometido em razão da função pública, enquanto este pode ser praticado por qualquer pessoa. 

 

Certidão ou atestado ideologicamente falso

Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

 

Falsidade material de atestado ou certidão

§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

 

c) correto. STJ: 1. O delito de moeda falsa não se compatibiliza com a aplicação do princípio da insignificância, segundo iterativa jurisprudência desta Corte, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo artigo 289 do Código Penal é a fé pública, insuscetível de ser mensurada pelo valor e pela quantidade de cédulas falsas apreendidas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1227113 MG 2010/0218193-2. 11.06.2013. Ministro OG FERNANDES). 

 

d) falso. O crime de uso de documento falso é formal, ou seja, está consumado independente da obtenção de algum proveito. Sendo delito unissubsistente, que se perfaz com um único ato, não admite a tentativa. 

 

Uso de documento falso

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

 

e) falso. A opinião equivocada do profissional não é suficiente para configuração do delito, pois, além de não admitir modalidade culposa, necessita o médico atestar um fato ou um juízo com a consciência que o faz falsamente. 

 

Falsidade de atestado médico

Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena - detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

 

robertoborba.blogspot.com.br 

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