Os processos, no TST, são distribuídos somente após o parece...

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Q150504 Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Com base no regimento interno do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), julgue os itens que se seguem.

Os processos, no TST, são distribuídos somente após o parecer do membro do Ministério Público do Trabalho, mesmo quando os autos tenham sido remetidos para que se declare não haver interesse público.
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CAPÍTULO II

Da Distribuição

Seção I

Das Disposições Gerais



art. 91.  Todos os processos recebidos no Tribunal, independentemente da classe a que pertencerem, serão distribuídos logo após os registros e as formalidades necessárias à sua identificação.


DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

art. 82.  O Ministério Público do Trabalho atuará nas sessões do Tribunal representado pelo Procurador-Geral ou, mediante sua delegação, por Subprocuradores-Gerais e por Procuradores Regionais, na forma da lei.

art. 83.  À Procuradoria-Geral do Trabalho serão remetidos processos para parecer, nas seguintes hipóteses:

I -obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional;

II - facultativamente, por iniciativa do Relator, quando a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público;

III - por iniciativa do Ministério Público, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção; e

IV - por determinação legal, os mandados de segurança em grau originário ou recursal, as ações civis públicas em que o Ministério Público não for autor, os dissídios coletivos originários, caso não exarado parecer na instrução, e os processos em que forem parte índio, comunidades e organizações indígenas.

§ 1º.  À Procuradoria-Geral do Trabalho serão encaminhados de imediato, após autuação e distribuição, os processos nos quais figuram como parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e os recursos ordinários em mandado de segurança.

§ 2º.  Não serão remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho:

I - processos oriundos de ações originárias nos quais for autora; e

II - processos de remessa facultativa que exijam urgência no julgamento ou que versem sobre tema pacificado na jurisprudência.

art. 84.  O Ministério Público, observadas as regras legais especiais e a tramitação preferencial de demandas, emitirá parecer no prazo legal, restituindo imediatamente os autos ao Tribunal.

art. 85. O Ministério Público, após publicado o acórdão e vencido o prazo para as partes, será intimado pessoalmente, com a entrega dos autos, nas causas em que tenha intervindo ou emitido parecer.

Parágrafo único. A data da entrega dos autos na Procuradoria-Geral do Trabalho será certificada nos autos para efeitos legais, inclusive a contagem dos prazos processuais a que está sujeito o Ministério Público.

ERRADO. Art. 91. Todos os processos recebidos no Tribunal, independentemente da classe a que pertencerem, serão distribuídos logo após os registros e as formalidades necessárias à sua identificação.

Art. 83. À Procuradoria-Geral do Trabalho serão remetidos processos para parecer, nas seguintes hipóteses: III - por iniciativa do Ministério Público, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção.

§ 2.º Não serão remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho: I - processos oriundos de ações originárias nos quais for autora; e II - processos de remessa facultativa que exijam urgência no julgamento ou que versem sobre tema pacificado na jurisprudência.


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