Sobre os recursos e o habeas corpus, é correto afirmar que:

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Q1969329 Direito Processual Penal
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A questão exige do candidato conhecimento sobre recursos e habeas corpus.
 
A- IncorretaOs recursos não iniciam uma nova relação jurídica, somente continuam uma relação já existente com o intuito de ver reformada a decisão proferida dentro do mesmo processo.

De acordo com Nucci (2022), "
O direito de peticionar ao Poder Judiciário para a obtenção de uma decisão aplicando a norma ao caso concreto, disciplinando conflitos de interesses e fazendo valer o poder punitivo do Estado, denomina-se direito de ação. Nessa medida, é preciso considerar o recurso como um mero desdobramento desse direito primário. Seria o segundo estágio para que o interessado obtenha o provimento jurisdicional almejado. Para ADA, MAGALHÃES e SCARANCE, trata-se de “aspecto, elemento ou modalidade do próprio direito de ação e de defesa" (Recursos no processo penal, p. 32), acrescentando FREDERICO MARQUES que não se trata de uma espécie autônoma de ação, mas apenas o poder de rever decisões proferidas dentro do mesmo processo (Elementos de direito processual penal, v. 4, p. 181)".

B- IncorretaConsidera-se de fundamentação livre o recurso em que aquele que recorre não precisa indicar, de forma precisa, o objeto contra o qual se insurge recurso, a exemplo da apelação. O recurso de fundamentação vinculada, por outro lado, é aquele que exige do recorrente a indicação do dispositivo, sob pena de não ser conhecido, a exemplo do recurso especial e do recurso extraordinário.

É o que explica Nucci (2022): "O recurso é de fundamentação livre quando se dispensa o recorrente de apontar, exatamente, qual é o ponto objeto da insurgência, autorizando, assim, a impugnação contra toda a decisão. Ou seja, qualquer argumentação pode ser invocada, como no geral ocorre, por exemplo, na apelação. Já na fundamentação vinculada, cumpre ao recorrente indicar em qual dispositivo legal (da Constituição ou de lei infraconstitucional) se baseia o recurso, sob pena de ele não ser conhecido. Tome-se o exemplo do recurso extraordinário, que exige, para sua interposição, a indicação da norma constitucional violada. Ou o recurso especial para o STJ, que somente poderá ser interposto caso preenchidos os requisitos do art. 105, III, “a", “b" e “c", da Constituição. Ou, ainda, a apelação contra decisão do Júri (art. 593, III, “a", “b", “c" e “d", do CPP), eis que se a parte invocar uma das alíneas não pode o tribunal julgar com base em outra".


C- IncorretaO princípio do duplo grau de jurisdição não é expresso na CRFB/88, mas implícito. 
Nucci (2022)  ensina que "tem a parte o direito de buscar o reexame da causa por órgão jurisdicional superior. O princípio é consagrado na própria Constituição quando se tem em mira a estrutura do Poder Judiciário em instâncias, bem como a expressa menção, v.g., feita no art. 102, II, da CF, referente ao Supremo Tribunal Federal, cabendo-lhe julgar em recurso ordinário: “a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político". Ora, se uma pessoa, condenada na Justiça Federal de primeiro grau por delito político tem o direito constitucional de recorrer ordinariamente ao STF, por que outros réus não teriam o mesmo direito? Assim, a garantia do duplo grau de jurisdição é, sem dúvida, princípio básico no processo penal.

Por outro lado, há expressa disposição no Pacto de São José da Costa Rica (art. 8, item 2, h) a respeito do direito de recurso contra sentença a juiz ou tribunal superior. Os tratados internacionais, versando sobre direitos humanos, devem ingressar no ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, como autorizam os §§ 2.º e 3.º do art. 5.º, da Constituição Federal. Acrescente-se, ainda, que, após a edição da Emenda 45/2004, prevê-se o seguinte: 'Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais' (art. 5.º, § 3.º, CF). Tal dispositivo somente reforça a tese de que as normas sobre direitos humanos, constantes em tratados e convenções internacionais, devem ter status constitucional".


D- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 576: "O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto".

A respeito da possibilidade não interpor recurso, Nucci (2022) ensina que "Sabemos que há obrigatoriedade para o ajuizamento da ação penal, mormente nos casos de crimes de ação pública incondicionada, motivo pelo qual, uma vez interposto o recurso, que é um desdobramento do direito de ação, não pode o representante do Ministério Público dele desistir (art. 576, CPP).

Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, porque depende do convencimento pessoal do representante do Ministério Público acerca do acerto ou erro da decisão judicial, análise que se situa na órbita da sua independência funcional. Entretanto, feita a opção, desistência não pode ocorrer. (...)".


E- IncorretaNão é cabível habeas corpus nessas situações. Súmula 693 do STF: "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada".


NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. São Paulo: Grupo GEN, 2022.

Gabarito: D. 

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Comentários

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De acordo com o princípio da disponibilidade, é possível que o recorrente disponha do recurso, isto é, abra mão do recurso, através da renúncia ou desistência. A renúncia ocorre antes da interposição do recurso e antecipa o trânsito em julgado da decisão. Já a desistência ocorre depois de interposto o recurso e impede seu conhecimento. É dada, assim, a possibilidade de qualquer parte ou interessado no processo dispor do recurso. A exceção à regra ocorre no art. 576 do CPP, que trata especificamente do Ministério Público, ao qual se impõe o princípio da indisponibilidade, que também o impede de desistir da ação penal pública (art. 42).

Fonte: Meu Site Jurídico

A) Embora esteja junto aos recursos no CPP o HC não é recurso, é uma ação autônoma.

B) CF, Art. 105, inciso III, alínea 'a' : Compete ao STJ: julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

C) Duplo grau não está previsto explicitamente na CF.

D) Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

E)STF 693 - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

erro da letra b

O recurso é de fundamentação livre quando se dispensa o recorrente de apontar, exatamente, qual é o ponto objeto da insurgência, autorizando, assim, a impugnação contra toda a decisão. Ou seja, qualquer argumentação pode ser invocada, como no geral ocorre, por exemplo, na apelação. Já na fundamentação vinculada, cumpre ao recorrente indicar em qual dispositivo legal (da Constituição ou de lei infraconstitucional) se baseia o recurso, sob pena de ele não ser conhecido. Tome-se o exemplo do recurso extraordinário, que exige, para sua interposição, a indicação da norma constitucional violada. Ou o recurso especial para o STJ, que somente poderá ser interposto caso preenchidos os requisitos do art. 105, III, “a”, “b” e “c”, da Constituição. Ou, ainda, a apelação contra decisão do Júri (art. 593, III, “a”, “b”, “c” e “d”, do CPP), eis que se a parte invocar uma das alíneas não pode o tribunal julgar com base em outra.

Questão FLAGRANTEMENTE NULA

A renúncia e a desistência são institutos distintos.

A renúncia ocorre antes da interposição do recurso. E é entendimento majoritário que o MP pode renunciar ao recurso tendo em vista o princípio da disponibilidade.

Todavia a desistência ocorre após a interposição do recurso, o que é vedado ao MP.

Inclusive tem Questão da Defensoria Pública de Santa Catarina de 2017 que sustenta o meu entendimento:

Ano: 2017 Banca: Órgão: Prova:

Sobre os recursos no processo penal:

B-O órgão do Ministério Público pode renunciar ao recurso de apelação, a despeito da indisponibilidade da ação penal pública.

Enquanto o princípio da voluntariedade tem aplicação no momento anterior à própria existência do recurso, deixando a critério da parte manifestar (ou não) seu inconformismo com a decisão que lhe seja contrária por meio da interposição do recurso, o princípio da disponibilidade é aplicável após a interposição da impugnação, permitindo que o recorrente desista do recurso anteriormente interposto.

Não se trata de princípio de natureza absoluta. De fato, o art. 576 do CPP estabelece que o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

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