Sobre os recursos e o habeas corpus, é correto afirmar que:
De acordo com o princípio da disponibilidade, é possível que o recorrente disponha do recurso, isto é, abra mão do recurso, através da renúncia ou desistência. A renúncia ocorre antes da interposição do recurso e antecipa o trânsito em julgado da decisão. Já a desistência ocorre depois de interposto o recurso e impede seu conhecimento. É dada, assim, a possibilidade de qualquer parte ou interessado no processo dispor do recurso. A exceção à regra ocorre no art. 576 do CPP, que trata especificamente do Ministério Público, ao qual se impõe o princípio da indisponibilidade, que também o impede de desistir da ação penal pública (art. 42).
Fonte: Meu Site Jurídico
A) Embora esteja junto aos recursos no CPP o HC não é recurso, é uma ação autônoma.
B) CF, Art. 105, inciso III, alínea 'a' : Compete ao STJ: julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
C) Duplo grau não está previsto explicitamente na CF.
D) Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
E)STF 693 - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
erro da letra b
O recurso é de fundamentação livre quando se dispensa o recorrente de apontar, exatamente, qual é o ponto objeto da insurgência, autorizando, assim, a impugnação contra toda a decisão. Ou seja, qualquer argumentação pode ser invocada, como no geral ocorre, por exemplo, na apelação. Já na fundamentação vinculada, cumpre ao recorrente indicar em qual dispositivo legal (da Constituição ou de lei infraconstitucional) se baseia o recurso, sob pena de ele não ser conhecido. Tome-se o exemplo do recurso extraordinário, que exige, para sua interposição, a indicação da norma constitucional violada. Ou o recurso especial para o STJ, que somente poderá ser interposto caso preenchidos os requisitos do art. 105, III, “a”, “b” e “c”, da Constituição. Ou, ainda, a apelação contra decisão do Júri (art. 593, III, “a”, “b”, “c” e “d”, do CPP), eis que se a parte invocar uma das alíneas não pode o tribunal julgar com base em outra.
Questão FLAGRANTEMENTE NULA
A renúncia e a desistência são institutos distintos.
A renúncia ocorre antes da interposição do recurso. E é entendimento majoritário que o MP pode renunciar ao recurso tendo em vista o princípio da disponibilidade.
Todavia a desistência ocorre após a interposição do recurso, o que é vedado ao MP.
Inclusive tem Questão da Defensoria Pública de Santa Catarina de 2017 que sustenta o meu entendimento:
Ano: 2017 Banca: Órgão: Prova:
Sobre os recursos no processo penal:
B-O órgão do Ministério Público pode renunciar ao recurso de apelação, a despeito da indisponibilidade da ação penal pública.
Enquanto o princípio da voluntariedade tem aplicação no momento anterior à própria existência do recurso, deixando a critério da parte manifestar (ou não) seu inconformismo com a decisão que lhe seja contrária por meio da interposição do recurso, o princípio da disponibilidade é aplicável após a interposição da impugnação, permitindo que o recorrente desista do recurso anteriormente interposto.
Não se trata de princípio de natureza absoluta. De fato, o art. 576 do CPP estabelece que o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
Questão sem pé nem cabeça... Se ele não é obrigado a recorrer, a ele é permitido renunciar, pois deixar de recorrer é uma renúncia.
Gab: D
Acertei a questão por eliminação. Contudo, de fato, há um problema na assertiva. Sobre o tema, vejamos a doutrina:
Há certa controvérsia em torno da possibilidade de o Ministério Público renunciar ao direito de recorrer. Há quem entenda que o Parquet não pode renunciar à faculdade de recorrer, porquanto tal renúncia violaria o princípio da indisponibilidade da ação penal pública.
A nosso ver, é plenamente possível que o Ministério Público renuncie ao direito de recorrer. Em primeiro lugar, porque o art. 576 do CPP limita-se a dizer que o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Fosse o princípio da indisponibilidade da ação penal pública aplicável à hipótese, como se explicar que o referido dispositivo tenha se limitado a vedar expressamente apenas a desistência do recurso interposto pelo MP? Se assim o fez, depreende-se que esse silêncio eloquente aponta para a possibilidade de o Ministério Público renunciar ao direito de recorrer.
Para além disso, não se pode perder de vista que, mesmo na hipótese de ação penal pública, a interposição de recurso pelo Ministério Público é voluntária. Logo, ainda que haja sucumbência pelo órgão ministerial, este não é obrigado a recorrer. De fato, é plenamente possível que o órgão ministerial concorde com a decisão judicial. Seria de todo ilógico, então, dizer que o Ministério Público poderia deixar escoar o prazo recursal, ou manifestar-se de acordo com a decisão judicial, mas que não poderia renunciar ao recurso. Portanto, se o Ministério Público está plenamente convicto de que não pretende recorrer, por estar de acordo com a decisão proferida, da mesma forma que pode deixar de recorrer, porquanto o recurso é voluntário, também pode renunciar à faculdade de recorrer, antecipando a preclusão ou o trânsito em julgado da decisão.
Fonte: Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.
Sobre a E) cuidado pra não confundir com a prestação pecuniária (pena restritiva de direitos), nesse caso, a jurisprudência entende ser cabivel HC, pela possibilidade de eventual conversão da RDD EM PPL, no caso de descumprimento daquela!
MULTA: NÃO CABE HC
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: CABE HC
Em relação a letra B, Recursos de fundamentação vinculada (extraordinários): aqueles aos quais a lei exige a presença de vícios determinados na decisão para que tenham cabimento. São somente três: o Resp (violação a Lei Federal), o RE (violação à CF) e os Embargos de Declaração (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
O princípio do duplo grau de jurisdição trata-se de um comando implícito na nossa Constituição.
Conforme o STF:
É cabível a impetração de habeas corpus quanto à condenação à pena de prestação pecuniária, dado que esta, diversamente da pena de multa, se descumprida injustificadamente, converte-se em pena privativa de liberdade. (STF: 1ª Turma, HC 86619
no começo tava dificl de entender, no final,parecia que tava no comerço.
Vamos lá !
Por mais que eu tenha acertado, preciso discordar da "B ", segue:
B A apelação e o recurso especial são recursos de fundamentação livre, enquanto o recurso extraordinário é de fundamentação vinculada.
1 - Não são livres ! Tem que haver pertinência com os fatos e o direito.
2- realmente, tem que ser vinculados, pois, são sobre questões constitucionais.
OBS: livre somente decisão de Tribunal do Júri. Pois é soberana tal decisão. Por mais que possa ocorrer 1 reforma, se o novo conselho de sentença der a mesma decisão idêntica, essa será mantida.
Habeas corpus em 5 minutos https://youtu.be/AZK1-O-nd_Y
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Gabarito: LETRA D
LETRA A) INCORRETA. O "habeas corpus" não é um recurso, embora o Código de Processo Penal o enquadre como tal. Isso porque a utilização de recursos pressupõe uma decisão não transitada em julgado, e o remédio constitucional em questão pode ser impetrado a qualquer momento, ainda que esgotadas todas as instâncias.
LETRA B) INCORRETA. O recurso de fundamentação livre é aquele em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade como a a apelação, o agravo, o recurso ordinário e os embargos infringentes. Por outro lado, nos recurso de fundamentação vinculada, o recorrente deve alegar um dos vícios típicos para que o seu recurso seja admissível. São exemplos de recurso de fundamentação vinculada os embargos de declaração, o recurso especial e o recurso extraordinário.
(DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 7ª ed. Salvador/BA: Editora Juspodivm, 2009, v. 3, p. 29.);
LETRA C) INCORRETA. O referido princípio não está expressamente previsto na CF/88, mas sim implícito.
Além disso, o doutrinador Humberto Teodoro Júnior ensina que: " Há, porém, em nossa sistemática, causas que escapam ao princípio do duplo grau de jurisdição e que são aqueles feitos de competência originária dos tribunais. Dada a composição coletiva dos órgãos julgadores que reúnem juristas de alto saber e experiência, considera-se dispensável, na espécie, a garantia da dualidade de instâncias.
A decisão, nesses casos, é fruto da concorrência de votos de diversos juízes, de modo que cada um revê o voto daquele ou daqueles que o precederam.De outra maneira, portanto, resta assegurada às partes o juízo múltiplo de suas pretensões, o que, afinal, cumpre função similar à do duplo grau de jurisdição entre o juiz de primeiro grau e o tribunal."
LETRA D) CORRETA. Art. 576 do CPP que dispõe que:
"Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto."
LETRA E) INCORRETA. Conforme a Súmula 693 do STF: "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. "
@metodotriadeconcurso
Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, porque depende do convencimento pessoal do representante do Ministério Público acerca do acerto ou erro da decisão judicial, análise que se situa na órbita da sua independência funcional. Entretanto, feita a opção, desistência não pode ocorrer. (...)".
A redação da D é muito contraditória. O MP não pode desistir, beleza. até ai ok. Ocorre que, segundo a questão, ele também não pode renunciar, porém não é obrigado a recorrer. Entendi nada. Pra mim sem gabarito tb.
Sobre os recursos e o habeas corpus, é correto afirmar que:
Alternativas
A
Os recursos, em geral, e o habeas corpus são meios de impugnação de decisões, utilizados sempre antes da preclusão, originando uma nova relação jurídica.
Justificativa: Embora esteja junto aos recursos no CPP o HC não é recurso, é uma ação autônoma.
B
A apelação e o recurso especial são recursos de fundamentação livre, enquanto o recurso extraordinário é de fundamentação vinculada.
Justificativa: O recurso de fundamentação livre é aquele em que o recorrente está livre para, nas razões do seu recurso, deduzir qualquer tipo de crítica em relação à decisão, sem que isso tenha qualquer influência na sua admissibilidade como a a apelação, o agravo, o recurso ordinário e os embargos infringentes. Por outro lado, nos recurso de fundamentação vinculada, o recorrente deve alegar um dos vícios típicos para que o seu recurso seja admissível. São exemplos de recurso de fundamentação vinculada os embargos de declaração, o recurso especial e o recurso extraordinário.
C
O princípio do duplo grau de jurisdição, que consiste na possibilidade de reanálise da decisão judicial por órgão diverso e hierarquicamente superior, é expresso ( Duplo grau não está previsto explicitamente na CF.) na Constituição Federal, embora não seja absoluto, pois há decisões irrecorríveis.
D
O princípio da disponibilidade dos recursos não se aplica ao Ministério Público, sendo vedado ao órgão desistir de recurso ou renunciar a qualquer recurso, embora não seja obrigado a recorrer
Correta: Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
E
O habeas corpus é cabível contra decisões proferidas em processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária de multa seja a única cominada.
Justificativa: STF 693 - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Multa não fere liberdade, então não cabe HC
Abraços
Gabarito: letra "D"
A) Os recursos, em geral, e o habeas corpus são meios de impugnação de decisões, utilizados sempre antes da preclusão, originando uma nova relação jurídica. ERRADO
- O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, e não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Também não pode ser manejado para o reexame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos.
B) A apelação e o recurso especial são recursos de fundamentação livre, enquanto o recurso extraordinário é de fundamentação vinculada. ERRADO
- FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL (CAUSA DE PEDIR RECURSAL):
- a) Recurso de fundamentação livre: o recorrente pode alegar qualquer matéria que não esteja coberta pela preclusão;
- b) Recurso de fundamentação vinculada: a parte só pode alegar matéria expressamente prevista em lei. Exemplos: Recurso Extraordinário, Recurso Especial e os embargos de declaração. (MEGE)
C) O princípio do duplo grau de jurisdição, que consiste na possibilidade de reanálise da decisão judicial por órgão diverso e hierarquicamente superior, é expresso na Constituição Federal, embora não seja absoluto, pois há decisões irrecorríveis. ERRADO – está implícito
- CF, art. Art.5º, inc. LV, que preceitua: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”
D) O princípio da disponibilidade dos recursos não se aplica ao Ministério Público, sendo vedado ao órgão desistir de recurso ou renunciar a qualquer recurso, embora não seja obrigado a recorrer. CERTO
- CPP, art. 576. O Ministério Público NÃO PODERÁ DESISTIR de recurso que haja interposto.
- CONTUDO→ O MP NÃO É OBRIGADO A RECORRER, OU SEJA, PODERÁ RENUNCIAR AO DIREITO DE RECORRER (a renúncia ocorre antes da interposição)
- EM SUMA→ O MP NÃO PODERÁ DESISTIR ou RENUNCIAR A QUALQUER RECURSO QUE HAJA INTERPOSTO, MAS PODERÁ RENUNCIAR AO DIREITO DE RECORRER ANTES DA SUA INTERPOSIÇÃO.
E) O habeas corpus é cabível contra decisões proferidas em processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária de multa seja a única cominada. ERRADO
- STF, Súmula 693 - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
O Ministério Público não está obrigado a recorrer, todavia, não poderá desistir do recuros já manejados, consoante ao art. 576 do CPP.
A renúncia poderá ocorrer de forma expressa ou tácita. Na forma tácita, basta que deixe transcorrer o prazo para a interposição.
Vida de concurseiro...
TESTE DO CAPIROTO. AINDA BEM QUE NÃO QUERO SER DELTA.
Resumo bom – Não cabe Habeas Corpus:
1) Quando já extinta a pena – S. 695 STF.
2) Pena suspensão dos direitos políticos.
3) Impeachment
4) Afastamento de cargo público
5) Súmula 694 – perda da patente de oficial
6) Súmula 693 – multa
7) Mérito da punição militar. Legalidade cabe. Não caberá habeas corpus a favor de militares! Art. 142, §2º CF: “não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”. No entanto, essa proibição não é absoluta, devendo ser admitido o pedido de HC quando se alegar incompetência da autoridade, falta de previsão legal para punição, inobservância das formalidades legais ou excesso de prazo de duração da medida restritiva de liberdade.
8) Trancamento de PAD.
VUNESP. 2022.
RESPOSTA D
ERRADO. A) Os recursos, em geral, e o habeas corpus ̶s̶ã̶o̶ ̶m̶e̶i̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶i̶m̶p̶u̶g̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶c̶i̶s̶õ̶e̶s̶ ̶ , utilizados sempre antes da preclusão, originando uma nova relação jurídica.
O Habeas Corpus é verdadeira AÇÃO autônomo de impugnação – Art. 5, LXVIII, CF. Art. 5, LXVIII, CF + Arts. 647 a 667, CPP.
Habeas Corpus não é recurso.
Habeas corpus é o remédio constitucional, previsto no art. 5º, inc. LXVIII da Constituição Federal de 1988 e no art. 647 do Código de Processo Penal utilizado sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. CAI NO TJ SP.
Não cabe HC em favor de pessoa jurídica! Pessoa Jurídica não pode ser paciente.
Não cabe HC em caso de punição disciplinar.
________________________________
ERRADO. B) A apelação e o ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶e̶s̶p̶e̶c̶i̶a̶l̶ são recursos de fundamentação livre, enquanto o recurso extraordinário é de fundamentação vinculada.
O recurso especial tem fundamentação vinculada.
CPP. Art. 638. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos.
_________________________________
ERRADO. C) O princípio do duplo grau de jurisdição, que consiste na possibilidade de reanálise da decisão judicial por órgão diverso e hierarquicamente superior, ̶é̶ ̶e̶x̶p̶r̶e̶s̶s̶o̶ ̶n̶a̶ ̶C̶o̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶F̶e̶d̶e̶r̶a̶l̶ , embora não seja absoluto, pois há decisões irrecorríveis.
Não está expresso na CF.
CF, art. Art.5º, inc. LV, que preceitua: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”
__________________________________
CORRETO. D) O princípio da disponibilidade dos recursos não se aplica ao Ministério Público, sendo vedado ao órgão desistir de recurso ou renunciar a qualquer recurso, embora não seja obrigado a recorrer. CORRETO.
Art. 576, CPP. Princípio da Disponibilidade dos Recursos.
RENUNCIAR É DIFERENTE DE DESISTIR!
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ERRADO. E) O habeas corpus é cabível contra decisões proferidas em processo em curso por infração penal a que a pena ̶p̶e̶c̶u̶n̶i̶á̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶m̶u̶l̶t̶a̶ ̶s̶e̶j̶a̶ ̶a̶ ̶ú̶n̶i̶c̶a̶ ̶c̶o̶m̶i̶n̶a̶d̶a̶.̶ ̶.
STF 693 - Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
CPP. Art. 638. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos.
Mapeando... Caem sempre os mesmos artigos, súmulas, e julgados nos concursos. Só demora a passar quem insiste em conquistar "poderes adivinhatórios" lendo todos os artigos da lei seca.
Súmulas do STF e STJ Mapeadas
Súmula 630-STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
Onde este enunciado foi cobrado? (clique para ver a questão):
- CESPE – 2024 – DPE-AC – Defensoria Pública.
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Estadual.
- FGV – 2020 – OAB – Exame de Ordem XXXI.
- CESPE – 2013 – DPE-DF – Defensoria Pública.
- MPE-SC – 2012 – MPE-SC – Ministério Público.
- FGV – 2011 – OAB – Exame de Ordem III.
- FGV – 2009 – TJ-PA – Magistratura Estadual.
Súmula 632-STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
Onde este enunciado foi cobrado? (clique para ver a questão):
- CESPE – 2024 – DPE-AC – Defensoria Pública.
- CESPE – 2023 – MPE-AM – Ministério Público Estadual.
- OFFICIUM – 2012 – TJ-RS – Magistratura Estadual.
- FGV – 2009 – TJ-PA – Magistratura Estadual.
Súmula 693-STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
Onde este enunciado foi cobrado? (clique para ver a questão):
- CESPE – 2024 – DPE-AC – Defensoria Pública.
- VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público.
- AOCP – 2023 – MPE-RR – Ministério Público.
- AOCP – 2022 – DPE-PR – Defensoria Pública.
- VUNESP – 2022 – PC-RR – Delegado de Polícia.
- AOCP – 2021 – PC-PA – Delegado de Polícia.
- FAPEC – 2021 – PC-MS – Delegado de Polícia.
- FCC – 2019 – TJ-AL – Magistratura Estadual.
- MPE-RS – 2017 – MPE-RS – Ministério Público.
- MPE-SP – 2017 – MPE-SP – Ministério Público.
- MPE-RS – 2016 – MPE-RS – Ministério Público.
- MPM – 2013 – MPM – Ministério Público Militar.
- FGV – 2012 – PC-MA – Delegado de Polícia.
- CESPE – 2004 – PF – Delegado Federal.
Súmula 694-STF: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
Onde este enunciado foi cobrado? (clique para ver a questão):
- CESPE – 2024 – DPE-AC – Defensoria Pública.
- MPE-PR – 2023 – MPE-PR – Ministério Público.
- FCC – 2019 – TJ-AL – Magistratura Estadual.
- MPM – 2013 – MPM – Ministério Público Militar.
- CESPE – 2012 – DPE-AC – Defensoria Pública.
- CESPE – 2010 – OAB – Exame de Ordem I.
Não consegui postar o mapeamento das demais alternativas por falta de espaço, mas espero ter ajudado os colegas.
Fonte: Legislação Mapeada Método DPN (www.direitoparaninjas.com.br)
De acordo com Nucci (2022), "O direito de peticionar ao Poder Judiciário para a obtenção de uma decisão aplicando a norma ao caso concreto, disciplinando conflitos de interesses e fazendo valer o poder punitivo do Estado, denomina-se direito de ação. Nessa medida, é preciso considerar o recurso como um mero desdobramento desse direito primário. Seria o segundo estágio para que o interessado obtenha o provimento jurisdicional almejado. Para ADA, MAGALHÃES e SCARANCE, trata-se de “aspecto, elemento ou modalidade do próprio direito de ação e de defesa" (Recursos no processo penal, p. 32), acrescentando FREDERICO MARQUES que não se trata de uma espécie autônoma de ação, mas apenas o poder de rever decisões proferidas dentro do mesmo processo (Elementos de direito processual penal, v. 4, p. 181)".
C- Incorreta. O princípio do duplo grau de jurisdição não é expresso na CRFB/88, mas implícito.