Com relação ao contrato individual do trabalho, assinale a o...
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Vamos analisar a questão sobre a cessação do contrato de emprego e escolher a alternativa correta.
Tema jurídico: A questão aborda a extinção do contrato de trabalho, com foco na aposentadoria espontânea e suas consequências jurídicas.
Legislação aplicável: O tema é regulado pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Súmula 363 do TST também é relevante, pois trata da continuidade do contrato de trabalho após aposentadoria.
Explicação do tema central: A questão trata da situação em que um empregado se aposenta, mas continua a trabalhar na mesma empresa. O ponto central é entender as consequências legais dessa situação, especialmente em relação à garantia contra despedida arbitrária ou sem justa causa.
Exemplo prático: Imagine um funcionário que trabalha há 20 anos em uma empresa. Ele se aposenta, mas o empregador decide que ele deve continuar trabalhando. Se o empregador quiser demiti-lo, deverá respeitar as garantias contra despedida arbitrária ou sem justa causa.
Justificativa da alternativa correta (A): A opção A é correta porque a aposentadoria espontânea não extingue automaticamente o contrato de trabalho, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Se o empregado continua a trabalhar após a aposentadoria, a proteção contra a despedida arbitrária permanece, conforme a Constituição Federal, artigo 7º, inciso I.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa B: Errada. A CF permite exceções ao controle de jornada para cargos de confiança, de acordo com o artigo 62 da CLT, não violando a Constituição.
Alternativa C: Errada. O cálculo do salário-hora para mensalistas é feito dividindo o salário por 220 (e não 240), conforme o artigo 64 da CLT.
Alternativa D: Errada. A insuficiência de transporte público não gera automaticamente o direito a horas in itinere. O direito se refere ao tempo gasto em transporte fornecido pelo empregador, conforme o artigo 58, §2º da CLT, mas foi alterado pela Reforma Trabalhista de 2017.
Alternativa E: Errada. A indenização adicional mencionada não é prevista pela legislação da forma como descrita. A indenização por despedida sem justa causa ou arbitrária é regulada pelo FGTS e outras verbas rescisórias.
Pegadinha no enunciado: A questão pode confundir ao mencionar a aposentadoria espontânea, levando a pensar que ela, por si só, encerra o contrato de trabalho, o que não é verdade.
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SUPREMO TRIBNUNAL FEDERAL
Previdência social: aposentadoria espontânea não implica,por si só, extinção do contrato de trabalho. Despedida arbitrária ou sem justacausa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindode premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, daCLT (redação alterada pela Lei nº 6.204/75), decide que a aposentadoriaespontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua atrabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Aaposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento doempregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentadotiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; casohaja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não sepode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, emreadmissão." (RE 449.420, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/10/05)
a) CORRETA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STF: "Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela Lei nº 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão." (RE 449.420, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/10/05)
B) INCORRETA, POIS CF O STF "Cargo de gestão. Ausência de controle da jornada de trabalho. Possibilidade. Art. 62, II, da CLT. Decisão mantida. Não afronta o art. 7º, XIII, da Constituição da República, a decisão que excepciona os ocupantes de cargos de gestão do controle de jornada de trabalho." (RE 563.851-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26-2-08, DJE de 28-3-08).
C) INCORETA, consoante o entendimento do Supremo Tribunal federal, "a apuração do salário-hora, para efeito de cálculo da hora extraordinária, há de ser feita, no caso do trabalhador mensalista, mediante a divisão do salário por 220, e não por 240 (...)" [07].RE 325.550, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05/04/02
D) INCORRETA, POIS O TST DIZ NA SÚMULA 90, ITEM III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
E) INCORRETA, POIS O TST DIZ NA SÚMULA 242 "INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.
c) errada. Divisor=220. Por analogia: Lei 8542/92 art. 6º, § 1°
"O salário mínimo diário corresponderá a um trinta avos do salário mínimo mensal, e o salário mínimo horário a um duzentos e vinte avos do salário mínimo."
De fato, a aposentadoria nao implica por si só a extincao contratual (STF), mas a redação da questão sugere que o empregador nao pode demitir quem ja está aposentado. Entendo que ela foi mal formulada.
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