Após amplas discussões com representantes da sociedade civil...
À luz da sistemática estabelecida na Constituição da República de 1988, é correto afirmar que o referido diploma normativo é
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Quanto ao tema em tela, ressalta-se o seguinte entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF):
“E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE INSTITUI EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL NO VALOR DE 100% DA CONDENAÇÃO COMO PRESSUPOSTO DE INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: TÍPICA MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL – TEMA SUBMETIDO AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO I) – USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL – OFENSA AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. – Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre direito processual, eis que, nesse tema, que compreende a disciplina dos recursos em geral, somente a União Federal – considerado o sistema de poderes enumerados e de repartição constitucional de competências legislativas – possui atribuição para legitimamente estabelecer, em caráter de absoluta privatividade (CF, art. 22, n. I), a regulação normativa a propósito de referida matéria, inclusive no que concerne à definição dos pressupostos de admissibilidade pertinentes aos recursos interponíveis no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes. – Consequente inconstitucionalidade formal (ou orgânica) de legislação estadual que haja instituído depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso voluntário no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Precedente: ADI 4.161/AL, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA."
Nesse sentido, importa frisar a seguinte tese fixada pelo STF: “A previsão em lei estadual de depósito prévio para interposição de recursos nos Juizados Especiais Cíveis viola a competência legislativa privativa da União para tratar de direito processual (art. 22, I, da Constituição)."
No que diz respeito ao enunciado da questão em tela, deve-se salientar as seguintes informações:
- Após amplas discussões com representantes da sociedade civil, um grupo de Deputados Estaduais apresentou projeto de lei instituindo a exigência de depósito prévio de 100% do valor da condenação para a interposição de recurso no Juizado Especial Cível, o qual seria perdido em favor do Estado, caso fosse negado provimento ao recurso.
- O objetivo almejado era o de assegurar a estabilidade das relações sociais e contornar a onda demandista que vinha sobrecarregando os serviços jurisdicionais, em prejuízo da própria população.
- Após o regular processo legislativo, o projeto foi aprovado, o que culminou com a publicação da Lei estadual nº X.
Considerando o que foi explanado, pode-se concluir, antes de se analisar as alternativas, que a Lei estadual nº X é inconstitucional, já que, no contexto narrado pela questão, o Estado-membro violou a competência legislativa privativa da União para tratar de direito processual (art. 22, I, da Constituição).
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, embora o referido diploma normativo seja inconstitucional, não se tem um vício de iniciativa privativa do Governador. Ademais, cabe salientar, também, que a matéria em tela guarda relação com o direito processual, e não com o direito tributário, conforme afirmado por esta alternativa.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, embora o referido diploma normativo seja inconstitucional, não cabe somente ao Tribunal de Justiça (TJ) apresentar o projeto de lei em tela. Nesse sentido, deve-se frisar que, no contexto narrado pela questão, tem-se uma competência privativa da União.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois a Lei estadual nº X é inconstitucional, salientando-se que, no contexto narrado pela questão, o Estado-membro violou a competência legislativa privativa da União para tratar de direito processual (art. 22, I, da Constituição).
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “c".
Letra e) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme explanado, é possível ressaltar que a Lei estadual nº X é inconstitucional, salientando-se que, no contexto narrado pela questão, o Estado-membro violou a competência legislativa privativa da União para tratar de direito processual (art. 22, I, da Constituição). Logo, pode-se afirmar que o referido diploma normativo é inconstitucional, considerando que a disciplina do depósito prévio é alcançada pela competência legislativa privativa da União, nos termos do entendimento do STF elencado acima.
Gabarito: letra "e".
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E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE INSTITUI EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL NO VALOR DE 100% DA CONDENAÇÃO COMO PRESSUPOSTO DE INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: TÍPICA MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL – TEMA SUBMETIDO AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO I) – USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL – OFENSA AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. – Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de competência para legislar sobre direito processual, eis que, nesse tema, que compreende a disciplina dos recursos em geral, somente a União Federal – considerado o sistema de poderes enumerados e de repartição constitucional de competências legislativas – possui atribuição para legitimamente estabelecer, em caráter de absoluta privatividade (CF, art. 22, n. I), a regulação normativa a propósito de referida matéria, inclusive no que concerne à definição dos pressupostos de admissibilidade pertinentes aos recursos interponíveis no âmbito dos Juizados Especiais. Precedentes. – Consequente inconstitucionalidade formal (ou orgânica) de legislação estadual que haja instituído depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso voluntário no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Precedente: ADI 4.161/AL, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA.
(ADI 2699, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 09-06-2015 PUBLIC 10-06-2015)
Para leigos em direito como eu, a questão fala em juizado cível, logo trata-se de direito civil cuja competência de legislar é privativa da união.
meno essa eu acertei
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Em que pese o julgado abaixo, que reitera a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF), de conhecimento geral.
Para mim, a questão/situação parece confusa por misturar institutos que se assemelham e se distanciam em uma linha tênue, que são:
Competência legislativa privativa da União do art. 22, I (Direito processual) VERSUS Competência legislativa concorrente do art. 24: IV custas dos serviços forenses; X criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas e XI procedimentos em matéria processual;
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE INSTITUI EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL NO VALOR DE 100% DA CONDENAÇÃO COMO PRESSUPOSTO DE INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: TÍPICA MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL – TEMA SUBMETIDO AO REGIME DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 22, INCISO I) – USURPAÇÃO, PELO ESTADO-MEMBRO, DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL – OFENSA AO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
ADI 2699, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 09-06-2015 PUBLIC 10-06-2015)
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