A respeito dos procedimentos especiais, previstos no Código...
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Art. 520, CPP. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá ás partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
A) Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos e
B) Art. 514, Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
C) Art. 520, CPP. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá ás partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
D) Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
E) Art. 394 § 4 As disposições dos aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
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A) De fato existe um rito especial para os crimes praticados por funcionário público (arts. 513 – 518, CPP), mas o art. 518 diz que serão usadas as normas do rito comum, portanto, deve-se analisar o art. 394, §1º, I, CPP que diz que será rito ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
Já o art. 401, CPP traz que serão oito testemunhas no rito ordinário (Art. 532, CPP são 5 testemunhas para o rito sumário)
O peculato (art. 312, CP), por exemplo, traz pena de 2 a 12 anos e multa.
Assim sendo, a questão está errada por trazer o número de testemunhas do rito sumário, mas nos crimes contra a administração o rito é o ordinário e o limite de testemunhas são 8.
B) A primeira parte está certa, mas não sendo encontrado, ser-lhe-á nomeado defensor.
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
C) Os crimes contra a honra (138, 139 e 140, CP) também tem peculiaridades assinaladas nos arts. 519 a 523, CPP, o rito em si é o comum.
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
D) As testemunhas da queixa são incluídas no número máximo
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
E) De fato o CPP não traz no rito do júri algo semelhante ao art. 395, CPP. Contudo, o art. 394, §4º, diz que o 395 é aplicado em todos os procedimentos de primeiro grau, portanto, a questão está errada.
questão sem gabarito
Art. 520 CPP não se aplica à difamação.
Nunca parei para pensar sobre isso (nunca tinha reparado também), mas parece constitucional aos colegas essa previsão de oitiva sem advogado da qual a Letícia Casseb gentilmente nos lembrou?
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