Roger, servidor público estadual, e Rafael, autônomo, pratic...
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito da
aplicação do direito processual penal.
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Acredito que o correto seria defesa preliminar e não resposta à acusação. Observe ainda o que diz Nucci:
"A notificação do acusado para, previamente ao recebimento
da denúncia, manifestar-se sobre o tema, apresentando sua defesa e
evitando que seja a inicial recebida, é privativa do funcionário
público, não se estendendo ao particular que seja co-autor ou
partícipe." (Nucci, Guilherme de Souza, in Código de Processo Penal
Comentado, 4ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais)
Portanto, atualmente, a resposta preliminar é obrigatória.
Há dois entendimentos para esta questão.
O STJ entende, nos termos da Súmula 330, que "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".
Noa entanto, o STF entende pela incaplicabilidade desta Súmula pela violação do contradiótrio e ampla defesa.
"A circunstância de a denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa preliminar de que trata o art. 514 do CPP (“Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.”). A Turma, com base nesse entendimento, deferiu habeas corpus para anular, desde o início, ação penal instaurada para apurar suposta prática dos delitos de peculato e extorsão em concurso de agentes (CP, artigos 312 e 158, caput e § 1º, c/c os artigos 69 e 29) em desfavor de servidor público que não fora intimado a oferecer a referida defesa preliminar. Precedentes citados: HC 85779/RJ (DJU de 29.6.2007) e HC 89686/SP (DJU de 17.8.2007)."
Desta forma, entendo que é imperativa a aplicação do art. 514 do CPP - apresentação de resposta preliminar nos crimes funcionais inafiançáveis -, mesmo estando a denúncia amparada por inquérito policial, sob pena de haver ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE CRIME FUNCIONAL E OUTRO NÃO-FUNCIONAL. DEFESA PRELIMINAR (ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. Não enseja a defesa preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal se a denúncia imputa ao agente público crime funcional e crime não-funcional. Precedentes.
2. "A defesa preliminar é aplicada nos casos de crimes funcionais, praticados por funcionário público no exercício de suas funções ou em razão destas, mas apenas nos casos dos delitos descritos nos art.
312 a art. 326, do Código Penal, que tratam dos crimes funcionais próprios" (RHC 18.336/MS, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 08/05/2006).
3. Mesmo se o caso ensejasse a defesa preliminar, esta diz respeito apenas ao servidor público, não ao co-réu particular.
4. Ordem denegada. Pedido de reconsideração prejudicado.
(HC 79.220/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 401)
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