João, professor de direito constitucional, questionou Maria,...
À luz da sistemática constitucional, Maria respondeu corretamente que
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Gabarito comentado
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A questão versa sobre as emendas constitucionais e precisamos encontrar a alternativa correta. Vamos lá! :D
A. ERRADO. é admitida a iniciativa popular nessas propostas.
Ao contrário do que trouxe a assertiva, a Constituição Federal não autoriza proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais. Todavia, de acordo com o STF, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
B. CERTO. a forma de governo não está inserida entre os limites materiais.
De fato, a forma de governo não está inserida entre os limites materiais previstos no art. 60, § 4º da CF/88. Por outros lado, a forma federativa de Estado é cláusula pétrea:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
C. ERRADO. a matéria constante de proposta havida por prejudicada somente pode ser objeto de nova proposta na legislatura seguinte.
Não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, nos termos do art. 60, § 5º da CF/88. Assim, pode ser objeto de nova proposta na próxima sessão legislativa (e não na legislatura):
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
D. ERRADO. a proposta havida por prejudicada, não propriamente rejeitada, pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
A proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, nos termos do art. 60, § 5º da CF/88:
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
E. ERRADO. a iniciativa das Assembleias Legislativas exige que a manifestação, em cada uma delas, se dê por maioria absoluta de seus membros.
Exige a manifestação da maioria relativa de seus membros, nos termos do art. 60, III da CF/88:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
GABARITO: LETRA B.
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Art. 60 CF. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
A questão exige conhecimento sobre o Art. 60 da CF.
No mais, seria importante saber que: a legislatura é o período total do mandato legislativo, enquanto a sessão legislativa é um segmento dentro desse período durante o qual as atividades legislativas específicas ocorrem.
Gabarto: B.
Gabarito: B
A) A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.
Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
B) Pela CF, apenas a forma de Estado (forma federativa de Estado) é considerada cláusula pétrea expressa (art. 60, §4º). Porém, a forma de governo (princípio republicano) está prevista como princípio sensível (art. 34, VII, a), a cuja violação caracteriza hipótese de intervenção.
C e D) § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO PODE SER objeto de NOVA PROPOSTA na mesma sessão legislativa.
E) III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, MANIFESTANDO-SE, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Gabarito: B
Importante saber a diferença entre legislatura e sessão legislativa.
Sessões legislativas são divididas em ordinárias (02/02 a 17/07 e 1º/08 a 22/12) e extraordinárias:
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
(...)
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
Mnenônico para ajudar a lembrar a FORMA DE GOVERNO:
O Estado FEDE (Forma de Estado --> FEDERATIVO)
A República é FOGO (Forma de Governo --> REPÚBLICA)
O PRESIDENTE é sistemático (Sistema de Governo --> PRESIDENCIALISTA)
E o Regime é DEMOCRÁTICO (Regime de Governo --> DEMOCRÁTICO)
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