As normas constitucionais de

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q12926 Direito Constitucional
As normas constitucionais de
Alternativas

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A alternativa correta é a B - aplicabilidade imediata e de eficácia contida são plenamente eficazes até a superveniência de lei regulamentar.

Para compreender essa questão, é essencial entender os diferentes tipos de normas constitucionais no que tange à sua eficácia e aplicabilidade. As normas constitucionais podem ser classificadas, de acordo com a doutrina majoritária, em: normas de eficácia plena, contida e limitada.

As normas de eficácia plena são aquelas que, desde a promulgação da Constituição, têm aplicabilidade imediata e produzem todos os seus efeitos, não necessitando de qualquer ato normativo posterior para que sejam integralmente aplicadas.

As normas de eficácia contida também têm aplicabilidade imediata, mas seu alcance pode ser reduzido por uma lei posterior. A Constituição confere um espaço de atuação que pode ser restringido, mas não ampliado, pela legislação infraconstitucional. A eficácia plena dessas normas persiste até que haja uma lei que imponha os limites permitidos pelo texto constitucional.

Por fim, as normas de eficácia limitada são aquelas que necessitam de uma regulamentação infraconstitucional para que possam produzir todos os efeitos possíveis. Elas estabelecem um comando para o legislador infraconstitucional atuar, sendo que, enquanto não for editada a legislação regulamentadora, a norma não terá sua eficácia plena.

Com base nesse entendimento, a alternativa B está correta porque reflete adequadamente o conceito de normas de eficácia contida. Estas têm aplicabilidade imediata, produzindo todos os seus efeitos, mas podem ser restringidas por uma lei futura que regulamente a matéria dentro dos limites estabelecidos pela Constituição. Antes da edição dessa lei, contudo, a norma é totalmente eficaz.

Essa compreensão é fundamental para o seu sucesso em questões de concursos públicos que abordem a Teoria da Constituição, notadamente em tópicos relacionados à classificação das normas constitucionais.

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"aplicabilidade imediata e de eficácia contida são plenamente eficazes até a superveniência de lei regulamentar. "É o exemplo da prova da OAB. Ao ser instituida a sua obrigatoriedade(SUPERVENIÊNCIA DE LEI REGULAMENTAR), ela RESTRINGE o acesso aos bacharéis em direito exercer a advocacia, até sua aprovação no exame.
* Norma constitucional de eficácia jurídica plena – tem aplicabilidade direta (aos casos previstos por ela), imediata (não depende de condição para ser aplicada) e integral (não pode ser sofrer restrição em sua aplicação). Ex: normas que estabelecem restrições, proibições, (art. 145, §2º), vedações (art. 19), isenções (art. 184, §5º), imunidades (art. 53) e prerrogativas (art. 128, §5º).* Norma constitucional de eficácia jurídica contida/restringível/redutível – tem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral (pode ser restringida por lei). Enquanto não for restringida por lei, por outra norma constitucional ou por conceitos de direito público (ordem pública, segurança nacional, bons costumes), ela produzirá os mesmos efeitos de uma norma de eficácia plena. Ex: art. 5º, XIII.* Norma constitucional de eficácia jurídica limitada – tem aplicabilidade indireta (não é aplicada sem a intervenção do legislador) e mediata (depende de condição – lei regulamentadora). Ex: art. 37, VII.* Norma de princípio institutivo: é a que depende de uma outra vontade para dar corpo, forma ou estrutura a determinadas instituições. Ex: a CF criou a ADPF, mas não tratou do seu procedimento. Somente depois da criação da Lei 9882/99 é que esse instituto pôde ser utilizado.* Norma de princípio programático: é aquela que estabelece um programa de ação a ser implementado pelos poderes públicos. Ex: art. 3º (estabelece uma obrigação de resultado).Fonte: Curso de Direito Constitucional, do prof. Marcelo Novelino
A)ERRADA
As normas constitucionais de aplicação imediata e eficácia plena podem ser regulamentadas por normas também constitucionais. Isto porque é próprio da natureza aberta e genérica das normas constitucionais a restrição de alguns direitos para a garantia de outros. Por isso mesmo é que na aplicação das normas é imprescindível o exercício da hermenêutica pelos intérpretes do direito, de modo a ponderar as normas constitucionais (vale dizer: princípios e regras) em homenagem ao princípio da unidade da constituição, harmonizando-as e anulando o conflito aparente entre elas.

B) CORRETA
Assim como as normas de eficácia plena, as normas constitucionais de eficácia contida possuem aplicação imediata. Assim, o que diferencia a norma de eficácia plena da norma de eficácia contida é que para esta há a possibilidade de posterior restrição através de norma infraconstitucional, ao passo que para a plena isto não é possível.

C)ERRADA
A norma de eficácia limitada possui aplicação MEDIATA, razão pela qual não está apta a produzir efeitos sociais com a promulgação. Contudo, terá eficácia jurídica. Não há norma constitucional sem qualquer eficácia, sempre terá eficácia jurídica e seus efeitos já são válidos, ainda que não haja legislação que lhe dê aplicabilidade imediata. Bem por isso não é possível que norma anterior que com ela seja incompatível continue produzindo efeitos jurídicos.

D) ERRADA
Tais institutos tem a missão de afastar a inconstitucionalidade decorrente da omissão e garantir a efetividade das normas constitucionais. Daí porque se prestam à garantia dos direitos impedidos de serem exercidos pela omissão do legislador em regular a norma de eficácia limitada.

E) ERRADA Vide letra A

Segundo o professor Juvenal de Cássio Faria, a norma de eficácia contida, enquanto não contida é plena!



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