Os prazos para que o Poder Executivo encaminhe os projetos d...

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Q80431 Administração Financeira e Orçamentária
O orçamento anual passa por diversas etapas até que se
consubstancie em bens e serviços para a sociedade. Em relação ao
ciclo da LOA, julgue os próximos itens.

Os prazos para que o Poder Executivo encaminhe os projetos de lei do Plano Plurianual, de LDO e de LOA ao Poder Legislativo e para que este os devolva para sanção estão definidos em lei complementar.
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Estão definidos no ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.

Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.

(...)

§ 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Resumindo:

ERRADO.

De fato a Constituição Federal em seu capítulo de FINANÇAS PÚBLICAS estabelece que caberá a LEI COMPLEMENTAR definir os períodos, entretanto essa lei ainda não foi criada, com isso segue obedecendo ao que estabelece o ADCT.
Como disse o colega abaixo, essa lei complementar ainda não foi editada. Quando for editada, caberá a ela:

1) Dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização  do PPA, LDO e LOA.
2) Estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.


A LRF NÃO É A LEI COMPLEMENTAR MENCIONADA NO ARTIGO 165 DA CF.

NA AUSÊNCIA DESSA LEI, QUEM CUMPRE ESSE VÁCUO LEGISLATIVO A CADA ANO É A LDO QUE É UMA LEI ORDINÁRIA.

PORÉM NA ESFERA FEDERAL OS PRAZOS PARA O CICLO ORÇAMENTÁRIO ESTÃO NO ADCT.
Ainda não existe essa lei complementar, mesmo sendo exigida pela CF.
Assertiva ERRADA. 


Não há prazos (leia-se "datas"), apenas conceitos. 

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