O Procon do Estado Alfa, órgão de proteção ao consumidor vi...
Apesar de muito comemorada por inúmeras famílias, a associação das empresas do setor solicitou que sua assessoria analisasse a compatibilidade da Lei nº X com a Constituição da República de 1988, sendo-lhe corretamente respondido que
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das repartições constitucionais. Vejamos:
A. ERRADO. Por ser o Procon um órgão estadual, a Lei nº X mostra-se constitucional ao disciplinar matéria afeta à sua atuação.
“Art. 22, CF. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIX - propaganda comercial.”
B. CERTO. A Lei nº X versa sobre matéria de competência legislativa privativa da União, sendo, portanto, inconstitucional.
“Art. 22, CF. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIX - propaganda comercial.”
C. ERRADO. Como o Estado tem competência concorrente com a União para legislar sobre direito do consumidor, a Lei nº X é constitucional.
“Art. 22, CF. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIX - propaganda comercial.”
Trata-se de matéria referente à propaganda comercial.
D. ERRADO. A Lei nº X é direcionada à proteção da criança e do adolescente, matéria de competência legislativa comum entre todos os entes federativos.
“Art. 24, CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude.”
E. ERRADO. A divulgação de produtos, enquanto técnica de convencimento, é protegida pela liberdade de expressão, sendo a Lei nº X inconstitucional, por configurar censura prévia, embora Alfa possa legislar sobre a matéria.
“Art. 22, CF. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIX - propaganda comercial.”
GABARITO: ALTERNATIVA B.
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CF: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXIX - propaganda comercial.
Supremo: STF. Plenário. ADI 5.424/SC Usurpa a competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial a lei estadual que veda a propaganda de medicamentos e similares nos meios de comunicação sonoros, audiovisuais e escritos daquele estado
25/03/2021 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.631
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO DA INFÂNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.582/2016 POSTERIORMENTE MODIFICADA PELA LEI 14.045/2018 AMBAS DO ESTADO DA BAHIA. RESTRIÇÃO À PUBLICIDADE INFANTIL DE PRODUTOS DE BAIXO VALOR NUTRICIONAL NAS ESCOLAS. AUSÊNCIA DE OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. FEDERALISMO COOPERATIVO. PROPORCIONALIDADE.RESTRIÇÃO MÓDICA NO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMERCIAL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Não há prejuízo da ação direta quando nova norma altera a que é impugnada mantém, em tese, o vício de inconstitucionalidade formal.
2. Como recomenda a Organização Mundial da Saúde, as escolas e os demais locais onde as crianças se reúnem devem ser livres de todas as formas de publicidade de alimentos ricos em gorduras saturadas, gorduras trans, açúcares ou sódio, porque essas instituições agem como in loco parentis, ou seja, no lugar dos pais.
3. A Constituição não admite que a inação da União em regular a publicidade infantil nesses lugares possa ser invocada para impedir a adoção de medidas por parte de Estados para cumprirem as obrigações que decorrem diretamente dos instrumentos internacionais de proteção à saúde e à infância. Precedentes.
4. Atende à proporcionalidade a restrição à liberdade de expressão comercial que visa a promover a proteção da saúde de crianças e adolescentes e que implica restrição muito leve à veiculação de propaganda, porquanto limitada ao local para o qual é destinada, delimitada apenas a alguns produtos e a um público ainda mais reduzido. 5. Ação direta julgada improcedente.
(a) Errado. Ver fundamento da alternativa B.
(b) Correto. Compete privativamente à União legislar sobre propaganda comercial (art. 22, XXIX, da CF).
(c) Errado. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico (art. 24, I, da CF). Não há menção ao direito do consumidor.
(d) Errado. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção à infância e à juventude (art. 24, XV, da CF). Fala-se, aqui, em "proteção à infância e à juventude", e os Municípios não possuem competências concorrentes com a União, os Estados e o Distrito Federal.
(e) Errado. Ver fundamento da alternativa B.
Errei por lembrar desse julgado:
É constitucional legislação estadual que proíbe toda e qualquer atividade de comunicação comercial dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica.
STF. Plenário. ADI 5631/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).
Os Estados-membros possuem competência legislativa para restringir o alcance da publicidade dirigida às crianças enquanto estiverem nos estabelecimentos de educação básica.
Essa restrição tem por objetivo promover a proteção da saúde de crianças e adolescentes, dever que a própria Constituição Federal define como sendo de absoluta prioridade.
A limitação, tal como disposta na legislação estadual impugnada implica restrição muito leve à veiculação de propaganda. Trata-se de restrição que se limita aos estabelecimentos de educação básica e somente de alguns produtos, além de se voltar a um público muito reduzido.
As restrições à liberdade de expressão comercial podem ser aplicadas especialmente no ambiente escolar.
Fonte: DoD
Art. 22, CF - Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIX - propaganda comercial.
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