Considerando a ação de Pedro contra a cliente do restaurante...
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Meu nobres, inaugurando o espaço:
Furto qualificado e estelionato [1]: “No caso, cumpre anotar que o furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. Segundo Damásio, "[n]o furto, a fraude ilude a vigilância do ofendido, que, por isso, não tem conhecimento de que o objeto material está saindo da esfera de seu patrimônio e ingressando na disponibilidade do sujeito ativo. No estelionato, ao contrário, a fraude visa a permitir que a vítima incida em erro. Por isso, voluntariamente se despoja de seus bens, tendo consciência de que eles estão saindo de seu patrimônio e ingressando na esfera de disponibilidade do autor'.” (STJ, HC 217545/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 19.12.2013).
@acadritz
Furto mediante fraude: o bem é retirado da esfera de disponibilidade da vítima sem que ela perceba a subtração ou, ainda, a vítima entrega o bem ao agente e este, de forma indevida, retira o objeto da esfera de vigilância dela.
- A fraude é o estratagema utilizado pelo agente para ludibriar a vítima de modo a retirar a vigilância dela sobre o bem, permitindo a subtração.
- O núcleo do tipo é "subtrair".
- A fraude é qualificadora do delito.
Há duas espécies de furto qualificado pela fraude:
- Furto qualificado pela fraude (tradicional);
- Furto qualificado pela fraude eletrônica.
Estelionato: a vítima, voluntariamente, entrega o bem ao agente e este já o recebe de má-fé.
- O núcleo do tipo é “obter”.
- A fraude é elementar do crime.
Golpe do test drive e golpe do manobrista: Tecnicamente falando, trata-se de crime de estelionato. Entretanto, a jurisprudência diz que se trata de furto mediante fraude.
- O posicionamento jurisprudencial está baseado na precariedade da posse e, principalmente, em motivos de política criminal. A jurisprudência busca a proteção da vítima relativamente à reparação do dano, já que os contratos de seguro são obrigados ao ressarcimento de crimes de furto e roubo, mas estão isentos na hipótese de estelionato.
Fonte: meus resumos.
Qualquer equívoco, é só me avisar.
Bons estudos!
GABARITO - B
A) O uso de ardil para possibilitar a subtração do veículo caracteriza o furto mediante fraude. (ERRADO)
Furto mediante fraude: a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração.
O bem é retirado sem que a vítima perceba.
Estelionato: a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue voluntariamente o objeto ao agente.
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C) Como Pedro não teve a intenção de ficar com o veículo, transferindo-o a terceiro, praticou o crime de receptação dolosa ativa, em co-autoria com o receptor passivo.
Não responde pelo crime de receptação o réu que pratica o crime antecedente, já que a ação posterior é considerada post factum não punível, segundo a doutrina.
Acresço ainda o entendimento do professor Rogério Greco:
"Não pode, entretanto, ser considerado sujeito ativo do delito de receptação aquele que, de alguma forma, participou do cometimento do delito anterior, sendo que, posteriormente, adquiriu a res, pagando aos demais agentes a quantia que lhes correspondia, pois, nesse caso, será considerado um pós-fato impunível. Assim, imagine-se a hipótese daquele que, tendo juntamente com mais dois agentes, praticado um roubo em uma joalheria, depois da divisão em partes iguais daquilo que fora subtraído, resolva adquirir, mediante pagamento em dinheiro, a parte que coube aos outros companheiros de empresa criminosa. Nesse caso, conforme afi rmamos, o seu comportamento deverá ser considerado um pós-fato impunível, não podendo ser responsabilizado penalmente pela receptação”. (Curso de Direito Penal: parte especial. 9. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2019. p. 335.)"
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Bons Estudos!!!
A vitima VOLUNTARIAMENTE entregou o objeto ao agente = ESTELIONATO
A vítima é ludibriada, e o objeto é retirado sem que ela perceba = FURTO
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