No corrente ano, João, Juiz de Direito que atua em uma relaç...
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar, em relação à competência dos órgãos jurisdicionais, que a narrativa
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Exige-se conhecimento acerca do Poder Judiciário.
2) Base constitucional
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
3) Exame do enunciado e identificação da resposta.
De acordo com a jurisprudência pátria, cabe ao Tribunal Regional Federal apreciar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de juiz estadual no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Isto decorre da interpretação dos artigos 108 , incisos I e II , e 109 , §§ 3º e 4º , da Constituição Federal.
Ademais, nos termos do art. 105, II, b, da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
Portanto, não há nenhuma irregularidade na situação descrita na questão.
Resposta: A.
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MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. Cabe ao Tribunal Regional Federal apreciar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de juiz estaduaL no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Interpretação dos artigos 108 , incisos I e II , e 109 , §§ 3º e 4º , da Constituição Federal .
Mandado de segurança impetrado por autarquia federal contra ato de juiz de direito. Competência. Em princípio, qualquer ação proposta pelos entes relacionados no inc. I do art. 109 da é de competência da Justiça Federal. Tratando-se, entretanto, de mandado de segurança, que, em nosso sistema jurídico-processual, se rege também pelo princípio da hierarquia, prevê o inc. VIII do mesmo dispositivo a competência dos tribunais federais, obviamente, em razão do respectivo grau hierárquico. Em relação aos juízes federais, a competência é dos tribunais regionais federais (art. 108, I, c, da ), regra que, por simetria, é de aplicar-se aos juízes de direito. Acórdão que, por encontrar-se orientado no sentido exposto, não merece reparo. Recurso extraordinário não conhecido.
[, rel. min. Carlos Velloso, P, j. 13-3-1997, DJ de 6-3-1998.]
GAB. A
Para resolver a questão, tínhamos que presumir que o Juiz de Direito estava agindo na hipótese de delegação de competência da justiça federal, prevista no art. 109, §3º.
Com a EC nº 103/2019, passou-se a existir apenas 1 hipótese de delegação de competência da Justiça Federal para o juiz estadual: causas em que forem parte instituição de previdência social x segurado, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de Vara Federal, e desde que haja lei autorizando, ou seja, não é automático.
Como era antes: além da hipótese permissiva descrita anteriormente (com a diferença que era automática), a CF também autorizava que a lei dispusesse outras hipóteses de causas também processadas e julgadas pela justiça estadual por delegação, isso não existe mais.
Nessa hipótese específica da EC nº 103/2019, não há que se falar em perda da competência da justiça federal, a causa continua sendo de competência da justiça federal, razão pela qual temos uma excepcionalidade: um caso de decisão proferida por um juiz estadual com possibilidade de recurso para o TRF.
Portanto, da impetração do MS, na questão, caberá o julgamento ao TRF. Da decisão que denega o MS, em única instância, caberá RO para o STJ. Não há irregularidade.
Mandado de Segurança contra ato de TRIBUNAL é julgado pelo próprio tribunal.
MS contra ato de juiz federal ou de juiz estadual atuando em matéria federal delegada (Segurado x INSS) são de competência do TRF respectivo
Acertei a questão, porém não identifiquei na questão que ele era juíz estadual. Como identificaram?
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