Em relação à repartição constitucional em matéria de competê...

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Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: AL-PB Prova: FCC - 2013 - AL-PB - Procurador |
Q314502 Direito Constitucional
Em relação à repartição constitucional em matéria de competência legislativa, é correto afirmar:
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C)

A CF enumerou expressamente as competências privativas da União - competência enumerada expressa (CF, artS. 21 e 22);

A competência privativa disposta no art. 21 da CF é indelegável. Já a competência exclusiva, inserida no art. 22 da CF, é delegável aos ESTADOS, por lei complementar, conforme dispoe o parágrafo único do referido artigo.

Art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Bons estudos a todos!
Cara colega, não seria o contrário?

Uma das diferenças é que a competência exclusiva (art. 21) não pode ser delegada (indelegável) e a competência privativa, ao contrário, poderá ser delegada, por exemplo, para os Estados, quando estes poderão elaborar lei específica sobre matérias que seriam de competência única da União.
 



Caros colegas, penso que a possibilidade de delegação refere-se às matérias privativas mesmo (art. 22, parágrafo único, da CF).
1. Competência EXCLUSIVA: Competência administrativa da União (declarar gurra e clebrar paz; assegurar defesa nacional; emitir moeda; conceder anistia...). A Constituição Federal NÃO prevê a delegação. 
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional ...

2. Competência  PRIVATIVA:  Competência legislativa da união. A CF prevê a possibilidade de LEI COMPLEMENTAR   autorizar os ESTADOS  a tratar sobre questões específicas (delegar a competência privativa da união p/ os estados qnt a suas questões específicas)Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação; ...
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

3. Competência COMUM : Competência Administrativa  da União, Estados, DF e Municípios
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; ...
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

4. Competência CONCORRENTE:  Competência legislativa da União, estados e DF Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento
...
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. o a compet

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