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Q930382 Direito Constitucional
De acordo com a Constituição Federal de 1988, é correto dizer que o Ministério Público da União abrange:
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O Capítulo IV da Constituição Federal, que versa sobre as FUNÇÕES ESSENCIAIS Á JUSTIÇA, são elas: Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública. Falaremos de maneira ampassã sobre o MP, objeto da questão.

Constitucionalmente, o MP abrange duas grandes Instituições, sem que haja qualquer relação de hierarquia e subordinação entre elas: o Ministério Público da União e o Ministério Público dos Estados, conforme artigo 128, CF/88.

Trata-se de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, CF/88).

São princípios institucionais do MP, previstos segundo o artigo 127, §1º, C/88, a unidade, a indivisibilidade, a independência funcional, sendo certo que a doutrina enumera diversos outros.

Aos membros do MP são estabelecidas as seguintes garantias: vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; irredutibilidade de subsídio.

O artigo 129, CF/88 contém um rol não taxativo de funções institucionais.

A questão é simples, e aborda o artigo 128, I, CF/88, onde estão elencados os órgãos que compõem o Ministério Público da União, quais sejam, o Ministério Público Federal; o Ministério Público do Trabalho; o Ministério Público Militar; o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Assim, passemos à análise das assertivas.

a) CORRETA - A assertiva engloba todas as instituições constantes no artigo 128, I, CF/88.

b) ERRADO – O MP dos Estados está previsto no artigo 128, II, CF/88 e não faz parte do MPU, sendo Instituição diversa, sem qualquer relação de hierarquia lou subordinação entre o MPE e o MPU.

c) ERRADO – O MPE não compõe o MPU. Vide assertiva anterior.

d) ERRADO – Vide assertiva anterior.

e) CORRETA – Não é composto por apenas esses dois órgãos, sendo englobado pelo Ministério Público Federal; o Ministério Público do Trabalho; o Ministério Público Militar; o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

GABARITO: LETRA A

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Artigo 128 da CF/88

Gabarito: letra A.

 

Constituição Federal:

 

Art. 128. O Ministério Público abrange:

          I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

          II - os Ministérios Públicos dos Estados.

Gab.: A


O Ministério Público é divido em 2: o da União e os dos Estados.


O Ministério Público da União é composto por:

MPF

MPT

MPM

MPDFT

Gabarito: A

GABARITO:A
 

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

 

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

 

Art. 128. O Ministério Público abrange:

 

I - o Ministério Público da União, que compreende:

 

a) o Ministério Público Federal; [GABARITO]

 

b) o Ministério Público do Trabalho; [GABARITO]

 

c) o Ministério Público Militar; [GABARITO]

 

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; [GABARITO]

 

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

 

§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

 

§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

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