Configura crime previsto na Lei nº 9.503/1997 – Código de T...
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Gabarito comentado
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A) Incorreta.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Bicicleta não possui moto.
B) Incorreta.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O CTB prevê crime culposo na direção de veículo automotor, e não doloso.
C) Incorreta.
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
O CTB diz sobre o condutor não prestar socorro em caso de acidentes, não qualquer pessoa.
D) Incorreta.
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O texto fala em condução de veículo automotor, e não animal.
E) Correta.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Gabarito: E
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GABARITO: E
ART 308, CTB:
Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
GABARITO E
A praticar homicídio culposo na condução de bicicleta.
ERRADA: deve ser praticado na condução de veículo automotor (o que não se enquadra a bicicleta) para incidência do CTB.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
B praticar lesão corporal dolosa na direção de veículo automotor
ERRADA: a lesão deve ser culposa.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
C qualquer pessoa deixar, na ocasião de acidente automobilístico, de prestar imediato socorro à vítima ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.
ERRADA: somente o condutor se enquadra nesse tipo.
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
D conduzir veículo de tração animal com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
ERRADA: veículo automotor.
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
E participar, de corrida, disputa ou competição automobilística, não autorizada pela autoridade competente, na direção de veículo automotor, em via pública, gerando situação de risco à incolumidade privada.
CORRETA:
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
ADENDO
Omissão de socorro no trânsito
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente.. = crime omissivo próprio. → Os terceiros nao envolvidos responderão pelo Art. 135, CP, uma vez que quem omite o socorro não tem absolutamente nenhuma relação com o acidente
⇒ Crime formal , de forma livre, instantâneo, de perigo.
⇒ Não se afasta a subsunção ainda que:
- a sua omissão seja suprida por terceiros;
- vítima com morte instantânea;
- vítima com ferimentos leves.
Esse privada me quebrou, quando bati o olho descartei.
CÓDIGO DE TRÂNSITO:
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Em relação aos crimes de trânsito, não se aplica aos veículos de tração animal (carroça, charrete) e aos veículos de propulsão humana (carro de mão, bicicleta). Logo, aplica-se apenas os veículos automotores, incluindo os elétricos.
Item A (ERRADO): Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Item B (ERRADO): Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Item C (ERRADO): Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Item D (ERRADO): Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Item E (CERTO): Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
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