Segundo o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rond...
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(Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia) Lei Complementar n° 68/1992, art. 15 - A nomeação é a forma originária de provimento dos cargos públicos.
Parágrafo único - A nomeação para o cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público, obedecido a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Art. 16 - A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, para os cargos de carreira;
II - em caráter temporário, para os cargos em comissão, de livre provimento e exoneração;
III - em caráter temporário, para substituição de cargos em comissão.
Art. 16 - A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, para os cargos de carreira;
II - em caráter temporário, para os cargos em comissão, de livre provimento e exoneração;
III - em caráter temporário, para substituição de cargos em comissão.
gabarito letra C
II- Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
§ único : O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, INTERINAMENTE (temporariamente), em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remunerção de um delesdurante o período da interinidade.
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - capacidade de iniciativa;
V - produtividade;
VI - responsabilidade
b) ERRADA. Art. 20 § 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse ou do ato que lhe determinar o provimento. § 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício noe) ERRADA. Pois dentre outros requisitos, a quitação com as obrigações militares e eleitorais é requisito básico para investidura em cargo público.
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