Assinale a opção correta com relação aos contratos administr...

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Q203938 Direito Administrativo
Assinale a opção correta com relação aos contratos administrativos.
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Correta - Letra E

RECURSO ESPECIAL Nº 489.701 - SP (2002/0159756-5)   EMENTA PROCESSO  CIVIL  –  SISTEMA  FINANCEIRO  DA  HABITAÇÃO  –  CONTRATO  COM  COBERTURA  DO  FCVS  –  INAPLICABILIDADE  DO  CÓDIGO  DE  DEFESA DO CONSUMIDOR  SE COLIDENTES COM AS REGRAS DA LEGISLAÇÃO  PRÓPRIA.
  1.  O  CDC é  aplicável  aos  contratos  do  SISTEMA  FINANCEIRO  DA  HABITAÇÃO, incidindo sobre contratos de mútuo.
  2. Entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao FUNDO  DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL  - FCVS,  pela presença da garantia  do  Governo  em  relação  ao  saldo  devedor,  aplica-se  a  legislação  própria  e  protetiva  do  mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se  colidentes as regras  jurídicas.
  3. Os litígios  oriundos  do SFH mostram-se tão  desiguais  que as Turmas  que  compõem a Seção de Direito Privado examinam as ações sobre os contratos sem a cláusula do FCVS,  enquanto  as  demandas  oriundas  de  contratos  com  a  cláusula  do  FCVS  são  processadas e julgadas pelas Turmas de Direito Público.
  4.. Recurso especial improvido
 
Minha contribuição: Identiicar o erro da letra A. A cumulatividade se dá entre a multa e as outras 3 sanções, inclusive a advertência, e não entre essa com aquelas. Veja:

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.



Letra B - Assertiva Incorreta.

A conversão de cruzeiros em reais não constitui circunstância que autoriza a aplicação da teoria da imprevisão e, consequente, reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Nesse caso, o particular deverá suportar o ônus dessa conversão sem que  o Estado seja obrigado a alterar as cláusulas econômicas para satisfazer eventuais prejuízos suportados pelo contratado com a referida conversão. É o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E TERRAPLENAGEM. PLANO REAL. CONVERSÃO EM URV. DISSÍDIO COLETIVO. AUMENTO DE SALÁRIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A conversão da moeda em URV de que trata a Lei n. 8.880/94 não se apresenta como extorsiva ou exorbitante a justificar a excepcionalidade da Teoria da Imprevisão. 2. O aumento salarial a que está obrigada a contratada por força de dissídio coletivo não é fato imprevisível capaz de autorizar a revisão contratual de que trata o art. 65 da Lei  n. 8.666/93. 3. Recurso especial improvido. (REsp 650.613/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 23/11/2007, p. 454)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PLANO REAL. CONVERSÃO EM URV. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO. (...) 3. É requisito para a aplicação da teoria da imprevisão, com o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que o fato seja imprevisível quanto à sua ocorrência ou quanto às suas consequências; estranho à vontade das partes; inevitável e causa de desequilíbrio muito grande no contrato. E conforme entendimento desta Corte, a conversão de Cruzeiros Reais em URVs, determinada em todo o território nacional, já pressupunha a atualização monetária (art. 4º da Lei n. 8.880/94), ausente, portanto, a gravidade do desequilíbrio causado no contrato. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1129738/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 21/10/2010)
Letra C - Assertiva Incorreta.

O contrato de concessão de serviço público, como modalidade de contrato administrativo, ostenta sim a característica de mutabilidade.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:  “contrato administrativo é um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual,  por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas sujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratado privado”.

Desse modo, percebe-se que, após a celebração da avença, as cláusulas do contrato administrativo podem ser alteradas tanto de forma unilateral quanto bilateral, de modo a observar o interesse público, nas hipóteses previstas na Lei n° 8.666/93:

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 

Importante resslatar que a letra "d" contempla as hipóteses de aplicação da teoria da imprevisão, na qual deve haver repactuação em virtude de fato posterior à celebração do contrato que se classifique como fato do princípe, fato da administração, caso fortuito ou força maior ou interferências imprevistas.
Letra D - Assertiva Incorreta.

O STF, por meio de Ação Declaratória de Constitucionalidade, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, §1° da Lei n° 8.666/93, segundo o qual o Estado não pode se responsabilizar de modo subsidiário por encargos trabalhistas, fiscais e comerciais de particular contratado.

Segue a decisão tomada pelo Plenário do STF:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.  (ADC 16, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001)

Para melhor entendimento, segue o texto da lei que foi declarado constitucional pela Suprema Corte:

Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. 

§ 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991

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