Uma vez reconhecida a imunidade tributária, a autoridade adm...

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Q149315 Direito Tributário
Considerando que determinada instituição educacional de direito
privado pretenda obter o reconhecimento da sua imunidade
quanto à incidência de todos os tributos cobrados pela União,
julgue os próximos itens.

Uma vez reconhecida a imunidade tributária, a autoridade administrativa competente não poderá suspendê-la ou revogá-la, a não ser por decisão judicial transitada em julgado.
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Para entender essa questão, precisamos focar no tema das Imunidades Tributárias, que são limitações constitucionais ao poder de tributar do Estado. As imunidades estão previstas na Constituição Federal de 1988, principalmente no artigo 150, inciso VI, que proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de instituir impostos sobre algumas entidades, como templos de qualquer culto, partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, entre outras.

No caso apresentado, a questão aborda uma instituição educacional de direito privado que busca o reconhecimento de sua imunidade tributária. Importante destacar que essa imunidade não é automática; ela precisa ser reconhecida pela autoridade administrativa competente mediante o cumprimento de certos requisitos legais.

Agora, analisando a afirmação da questão: "Uma vez reconhecida a imunidade tributária, a autoridade administrativa competente não poderá suspendê-la ou revogá-la, a não ser por decisão judicial transitada em julgado." Esta afirmação é errada.

**Razões para a correção:**

  • Embora a imunidade tributária seja um direito constitucional, ela não é absoluta e pode ser revista pela administração pública. Caso a instituição deixe de atender aos requisitos que justificaram o reconhecimento da imunidade, a autoridade administrativa pode, sim, revisitar essa decisão.
  • Não é necessário uma decisão judicial transitada em julgado para que a imunidade seja suspensa ou revogada. A administração tem o poder-dever de revisar seus atos, especialmente quando há mudança nas circunstâncias fáticas ou jurídicas que sustentam o benefício.

**Exemplo Prático:**

Imagine uma instituição educacional que, inicialmente, atende a todos os critérios para ser imune, mas ao longo do tempo, começa a distribuir lucros entre seus membros, o que é vedado. A administração pública pode rever a imunidade sem precisar de uma decisão judicial.

**Pegadinhas na Questão:**

A questão tenta induzir ao erro ao sugerir que apenas uma decisão judicial pode revogar a imunidade, o que não é verdade. Fique atento a palavras como "apenas" ou "não poderá", pois frequentemente sinalizam afirmações absolutas que são fáceis de questionar.

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Comentários

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Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104
Prezado Emmanuel, é comum essa confusão entre imunidade e isenção, mas tratam-se de institutos completamente diferentes.

Este artigo não se aplica ao caso por tratar de isenção e não de imunidade.

Penso que o erro esteja no fato de se afirmar que revogação necessita de sentença com trânsito em julgado. Sabe-se que a Administração pode revogar seus atos por mera conveniência e oportunidade. Mas ainda não encontrei onde há previsão de suspensão e revogação de reconhecimento de imunidade.

Penso que seja mesmo possível a revogação ou suspensão, ao passo que a instituição de ensino poderá deixar de preencher os requisitos, se comprovado, por exemplo, que possui fins lucrativos. A jurisprudência deve tratar melhor. Quem souber, por favor, faça sua contribuição. 
A autoridade administrativa pode suspender a imunidade, na forma do procedimento previsto no art. 34 e seugintes da Lei 9430.

Quanto a revogação, acho que no direito tributário existe certa confusão entre o termo revogar x cassar.

Revogar no direito administrativo é para atos discricionários segundo a conveniência e oportunidade, a cassação ocorreria quando a pessoa deixa de preencher requisitos legais.


"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - POSTERIOR REVOGAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 
- Não tendo a
 parte impetrante apresentado os documentos exigidos pela Administração Pública na via administrativa, não cabe ao Poder Judiciário a análise de tais documentos, sob pena de adentrar no mérito do ato administrativo que revogou a imunidade tributária anteriormente concedida. 
- Apelação provida.
(Acórdão n.265939, 20040110928474APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: FERNANDO HABIBE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/02/2007, Publicado no DJU SECAO 3: 15/03/2007. Pág.: 447)
Na imunidade, a própria Constituição delimita a competência do ente federativo, impedindo-o de definir determinadas situações como hipótese de incidência de tributos, segundo Ricardo Alexandre.
Se a imunidade trata-se de uma não incidência tributária constitucionalmente qualificada, como pode ser revogada ou suspensa administrativamente ou judicialmente? 
Seria possível a Administração Pública ou o Poder Judiciário prevê a hipótese de incidência (suspensão ou revogação da imunidade)??

Confusa esta questão...


Pessoal, a fundamentação está no paragrafo 1º, do artigo 14, do CTN:

       Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

       I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

        I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;     (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

        II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

        III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

        § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

Espero ter ajudado.

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