Uma vez reconhecida a imunidade tributária, a autoridade adm...

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Q149315 Direito Tributário
Considerando que determinada instituição educacional de direito
privado pretenda obter o reconhecimento da sua imunidade
quanto à incidência de todos os tributos cobrados pela União,
julgue os próximos itens.

Uma vez reconhecida a imunidade tributária, a autoridade administrativa competente não poderá suspendê-la ou revogá-la, a não ser por decisão judicial transitada em julgado.
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Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104
Prezado Emmanuel, é comum essa confusão entre imunidade e isenção, mas tratam-se de institutos completamente diferentes.

Este artigo não se aplica ao caso por tratar de isenção e não de imunidade.

Penso que o erro esteja no fato de se afirmar que revogação necessita de sentença com trânsito em julgado. Sabe-se que a Administração pode revogar seus atos por mera conveniência e oportunidade. Mas ainda não encontrei onde há previsão de suspensão e revogação de reconhecimento de imunidade.

Penso que seja mesmo possível a revogação ou suspensão, ao passo que a instituição de ensino poderá deixar de preencher os requisitos, se comprovado, por exemplo, que possui fins lucrativos. A jurisprudência deve tratar melhor. Quem souber, por favor, faça sua contribuição. 
A autoridade administrativa pode suspender a imunidade, na forma do procedimento previsto no art. 34 e seugintes da Lei 9430.

Quanto a revogação, acho que no direito tributário existe certa confusão entre o termo revogar x cassar.

Revogar no direito administrativo é para atos discricionários segundo a conveniência e oportunidade, a cassação ocorreria quando a pessoa deixa de preencher requisitos legais.


"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - POSTERIOR REVOGAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 
- Não tendo a
 parte impetrante apresentado os documentos exigidos pela Administração Pública na via administrativa, não cabe ao Poder Judiciário a análise de tais documentos, sob pena de adentrar no mérito do ato administrativo que revogou a imunidade tributária anteriormente concedida. 
- Apelação provida.
(Acórdão n.265939, 20040110928474APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: FERNANDO HABIBE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/02/2007, Publicado no DJU SECAO 3: 15/03/2007. Pág.: 447)
Na imunidade, a própria Constituição delimita a competência do ente federativo, impedindo-o de definir determinadas situações como hipótese de incidência de tributos, segundo Ricardo Alexandre.
Se a imunidade trata-se de uma não incidência tributária constitucionalmente qualificada, como pode ser revogada ou suspensa administrativamente ou judicialmente? 
Seria possível a Administração Pública ou o Poder Judiciário prevê a hipótese de incidência (suspensão ou revogação da imunidade)??

Confusa esta questão...


Pessoal, a fundamentação está no paragrafo 1º, do artigo 14, do CTN:

       Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

       I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

        I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;     (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

        II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

        III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

        § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

Espero ter ajudado.

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