Em razão da insuficiência das dotações orçamentárias destina...
Após os debates, os assessores concluíram corretamente que
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O orçamento anual é produto de um processo de planejamento que incorpora as intenções e as prioridades da coletividade. Entretanto, no decorrer do exercício financeiro, pode ser necessário efetuar ajustes orçamentários, quer seja pela inclusão de novas despesas, quer seja para reforçar àquelas com saldos insuficientes na Lei do Orçamento.
Assim, para garantir estes ajustes ao orçamento durante sua execução, foi criado na Lei 4.320/64, em seu artigo 40, o dispositivo legal denominado “crédito adicional”, os quais são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento (Lei nº 4.320/64, art. 40).
Salienta-se que existem três as modalidades de créditos adicionais:
1) Suplementar - destinado ao reforço de dotação orçamentária (art. 41, inciso I da Lei Federal nº 4.320/64);
2) Especial - destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (art. 41, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64);
3) Extraordinário - destinado a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 41, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64).
A abertura de um crédito adicional é formalizada por um Decreto do Executivo, porém, depende de prévia autorização legislativa (art.167, inciso V da CF/88 e Lei Federal nº 4.320/64, art. 42).
Conforme artigo 166, CF/88 os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. O § 1º deste mesmo dispositivo afirma, ainda, que caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República.
Segundo a Resolução nº1 de 2006-CN, que dispõe sobre a Comissão Mista Permanente a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, bem como a tramitação das matérias a que se refere o mesmo artigo, em seu artigo 106, os projetos somente serão apreciados pela CMO até o dia 20 de novembro de cada ano. O artigo 107 desta mesma Resolução estipula que os projetos sobre os quais a CMO não emitir parecer no prazo de que trata o art. 106 serão apreciados pelo Plenário do Congresso Nacional.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Comentários
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Regimento Interno da Câmara dos Deputados
Art. 106. Os projetos somente serão apreciados pela CMO até o dia 20 de novembro de cada ano.
Gabarito: C
CF/88 Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
Regimento Interno da Câmara dos Deputados
Art.106. Os projetos somente serão apreciados pela CMO até o dia 20 de novembro de cada ano.
Quanto à alternativa b), o art. 167, §3º da Constituição aponta a necessidade de que a despesa seja também imprevisível.
CRFB, art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62
isso nem é direito constitucional
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