Bruno, Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados, há mai...

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Q2319211 Direito Constitucional
Bruno, Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados, há mais de 10 anos, buscando sua consolidação na carreira política, se candidata ao cargo de deputado federal, logrando êxito em ser eleito, com expressiva votação.
Considerando as disposições legais acerca da acumulação de cargos públicos e a condição de Bruno como servidor público estável, assinale a alternativa correta.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos direitos políticos. Vejamos:

A. ERRADO. É possível a acumulação de ambos os cargos, se houver compatibilidade de horários, visto que o cargo de consultor e o de deputado federal são vinculados ao mesmo órgão, Câmara dos Deputados, recebendo a remuneração de ambos.

“Art. 38, CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.”

B. CERTO. Não é possível a acumulação de ambos os cargos, devendo Bruno se afastar de seu cargo efetivo para ser empossado no cargo eletivo, contabilizando-se seu tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

“Art. 38, CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.”

C. ERRADO. É possível a acumulação de ambos os cargos, ainda que não haja compatibilidade de horários, visto que o trabalho remoto permite flexibilidade, optando, contudo, pela remuneração de apenas um deles.

“Art. 38, CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.”

D. ERRADO. Não é possível a acumulação de ambos os cargos, devendo Bruno se afastar de seu cargo efetivo para ser empossado no cargo eletivo, não se contabilizando seu tempo de serviço para quaisquer efeitos legais.

“Art. 38, CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.”

E. ERRADO. É possível a acumulação de ambos os cargos, se não superarem sessenta horas semanais, desde que haja expressa disposição normativa no órgão acerca do tema, sendo seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

“Art. 38, CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.”

GABARITO: ALTERNATIVA B.

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Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

  •  Caput com redação dada pelo art. 4º da EC nº 19/1998.

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.

Gabarito: B

CF/88 - Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.

Destrinchando o artigo 38 da CRFB/88

Servidor público + mandato eletivo federal, estadual ou distrital = AFASTADO DO CARGO E RECEBE A REMUNERAÇÃO DO MANDATO ELETIVO

Servidor público + mandato de prefeito = AFASTADO DO CARGO E PODE OPTAR PELA REMUNERAÇÃO DO MANDATO ELETIVO OU DO CARGO EFETIVO.

Servidor público + mandato de vereador = DEPENDE, TEM COMPATIBILIDADE? CASO TENHA, PODE ACUMULAR O CARGO EFETIVO COM O MANDATO ELETIVO, RECEBENDO AS VANTAGENS DE AMBOS OS CARGOS. CASO NÃO TENHA, ENTRA NA REGRA DO PREFEITO, SERÁ AFASTADO DO CARGO PODENDO ESCOLHER A REMUNERAÇÃO DO MANDATO ELETIVO OU DO CARGO EFETIVO.

Mandato eletivo federal, estadual ou distrital = Afasta e fica com a remuneração do cargo eletivo.

Mandato de Prefeito = Afasta e pode escolher $.

Vereador com horário compatível = Pode exercer o cargo efetivo + o cargo eletivo e recebe pelos dois.

Vereador sem horário compatível = Afasta e pode escolher $.

-

Outra forma dela cobrar é assim:

➡ no Mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função:

  • somente servidor público da administração direta e autárquica ❌
  • servidor público da administração direta e autárquica e fundacional .✔✔

Que delícia acertar uma questão da FGV!

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