Em contrato relativo ao fornecimento de produto, será nula d...

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Q1875483 Direito do Consumidor
Em contrato relativo ao fornecimento de produto, será nula de pleno direito a cláusula que
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A - autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, ainda que mesmo direito seja conferido ao consumidor. 

CDC - Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

 XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

B - obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, ainda que tal direito seja conferido ao fornecedor. 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

C - autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo do contrato, após a proposta. 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

 XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

D - facultar a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias ou úteis. 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

 XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

E - determinar a utilização compulsória de arbitragem em caso de inexecução do contrato. 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem

A letra "d" também não seria nula de pleno direito já que "faculta" (então possibilita) a renúncia de direitos por benfeitorias necessárias?

Se algum colega puder ajudar... Obrigada!

Complementando - Atualização legislativa - Lei 14.181/2021

ART. 51, CDC

XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;         

XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;         

alternativa E

a letra d . seria por conta da benfeitoria necessária... Mas a questão fala nas úteis tb. e quanto a essas podem sim ser renunciadas...o q seria cláusula válida

JURIS EM TESE DO STJ, EDIÇÃO N. 162

10) A legislação consumerista impede a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, mas não proíbe que, posteriormente, em face de eventual litígio, havendo consenso entre as partes, seja instaurado o procedimento arbitral.

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