Em contrato relativo ao fornecimento de produto, será nula d...
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O tema central da questão é a proteção contratual do consumidor, que está inserida no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa legislação busca proteger o consumidor de cláusulas abusivas em contratos de consumo, garantindo equilíbrio e justiça nas relações de consumo.
O artigo 51 do CDC é a base legal para resolver essa questão. Esse artigo determina que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Alternativa correta: E - "Determinar a utilização compulsória de arbitragem em caso de inexecução do contrato."
A arbitragem é um método extrajudicial de solução de conflitos. No entanto, a imposição de arbitragem compulsória sem a anuência do consumidor é considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito. Isso está previsto no artigo 51, inciso VII do CDC.
Exemplo prático: Imagine que você compra um eletrodoméstico e no contrato consta uma cláusula que obriga resolver qualquer disputa apenas por arbitragem, sem a possibilidade de recorrer ao Judiciário. Essa cláusula seria nula, pois o consumidor deve ter a liberdade de escolher o método de resolução de conflitos.
Análise das alternativas incorretas:
A - "Autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, ainda que mesmo direito seja conferido ao consumidor."
Essa cláusula não é nula de pleno direito, pois se o direito de cancelamento unilateral for conferido a ambas as partes de forma igualitária, pode ser considerada válida, respeitando o princípio da reciprocidade.
B - "Obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, ainda que tal direito seja conferido ao fornecedor."
Essa cláusula pode ser válida se prevista de forma clara e desde que não imponha uma desvantagem exagerada ao consumidor, já que ambos estão arcando com custos semelhantes.
C - "Autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo do contrato, após a proposta."
Embora essa prática seja considerada desvantajosa para o consumidor, não é automaticamente nula de pleno direito. No entanto, deve ser analisada caso a caso, podendo ser considerada abusiva se causar prejuízo ao consumidor.
D - "Facultar a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias ou úteis."
Essa cláusula também não é considerada automaticamente nula de pleno direito, pois, em muitos casos, a renúncia de direitos pode ser uma negociação válida entre as partes, desde que o consumidor esteja ciente e concorde.
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Comentários
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A - autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, ainda que mesmo direito seja conferido ao consumidor.
CDC - Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
B - obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, ainda que tal direito seja conferido ao fornecedor.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
C - autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo do contrato, após a proposta.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
D - facultar a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias ou úteis.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
E - determinar a utilização compulsória de arbitragem em caso de inexecução do contrato.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem
A letra "d" também não seria nula de pleno direito já que "faculta" (então possibilita) a renúncia de direitos por benfeitorias necessárias?
Se algum colega puder ajudar... Obrigada!
Complementando - Atualização legislativa - Lei 14.181/2021
ART. 51, CDC
XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;
XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;
alternativa E
a letra d . seria por conta da benfeitoria necessária... Mas a questão fala nas úteis tb. e quanto a essas podem sim ser renunciadas...o q seria cláusula válida
JURIS EM TESE DO STJ, EDIÇÃO N. 162
10) A legislação consumerista impede a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, mas não proíbe que, posteriormente, em face de eventual litígio, havendo consenso entre as partes, seja instaurado o procedimento arbitral.
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