Luciana Cristina tem sua conta bancária invadida por hacker...
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A questão trata de responsabilidade civil.
Súmula 479 do STJ:
Súmula 479 -As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula 37. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
A) indenizatória por danos materiais e morais contra o banco, que na hipótese
responde objetivamente, na modalidade de risco integral, em razão de suas
atividades de risco para a sociedade.
Luciana Cristina deverá propor ação indenizatória por danos materiais e morais contra o banco, baseada em sua responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.
Incorreta
letra “A”.
B) indenizatória contra o banco, baseada na responsabilidade objetiva no
tocante aos danos materiais e na responsabilidade subjetiva quanto aos danos
morais, nesse caso sem inversão possível do ônus pro- batório.
Luciana Cristina deverá propor ação indenizatória por danos materiais e morais
contra o banco, sendo este responsável objetivamente pelo risco de sua atividade,
cabendo ao banco réu o ônus de provar suas alegações.
Incorreta letra “B”.
C) de repetição de indébito contra o banco, para que este devolva em dobro o
prejuízo, a título material, podendo propor ação indenizatória moral
autonomamente.
Luciana Cristina deverá propor ação indenizatória por danos materiais e morais cumulativamente contra o banco, sendo este responsável objetivamente pelo risco de sua atividade.
Incorreta
letra “C”.
D) indenizatória por danos materiais e morais contra o banco, tendo que provar
a culpa com que este agiu mas podendo pedir a inversão do ônus probatório.
Luciana Cristina deverá propor ação indenizatória por danos materiais e morais contra o banco, sendo este responsável objetivamente pelo risco de sua atividade, cabendo ao banco réu o ônus de provar suas alegações.
Incorreta
letra “D”.
E) indenizatória contra o banco, baseada em sua responsabilidade objetiva pelo
risco da atividade, cabendo ao réu o ônus de provar suas alegações; poderá
cumular seu pedido de indenização por danos morais, pela insinuação de que agiu
ilicitamente.
Luciana Cristina proporá ação indenizatória contra o banco, baseada em sua responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, cabendo ao réu (Banco Ases das Finanças) o ônus de provar suas alegações; poderá cumular seu pedido de indenização por danos morais, pela insinuação de que agiu ilicitamente.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Comentários
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Resposta: E.
É o entendimento firmado no STJ, nos termos da ementa de julgado a seguir:
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
ART. 14 DO CDC.
1. Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques.
2. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência.
3. Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório.
4. Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1155770/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/03/2012)
Súmula 479 do STJ:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Apenas para complementar as respostas anteriores é importante observar que a repetição do indébito, só é devida quando, cumulativamente:
1º) Houver uma cobrança indevida;
2º) O valor cobrado indevidamente for pago;
3º) Será restituído em dobro apenas a parte que for indevida, não necessariamente o valor cheio. Ex: Comprei uma TV e estou pagando as parcelas. Deixei de pagar a última parcelas. Começam a correr juros e multa. Pago o valor total. Posteriormente, observo que o valor dos juros e da multa é exorbitante. Terei direito a repetição do indébito apenas dos valores exorbitantes referente aos juros e a multa, em outras palavras o valor da última parcela mais juros e multa legais/não exorbitantes em decorrência do atraso no pagamento são devidos e não serão restituídos.
A alternativa "E" se enquadra no conceito de fortuito interno . Nesse sentido STJ: “Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal” (REsp 762.075/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 29-6-2009).
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