A autarquia federal Alfa, criada por lei, há muito vem apre...
Visando sanar o problema, a Administração Pública Federal firmou acordo com a autarquia Alfa promovendo o aumento de sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, mediante fixação de metas de desempenho, garantindo, assim, a prestação de serviço público adequado às expectativas dos cidadãos.
Considerando os instrumentos postos à disposição da administração pública, assinale a alternativa correta quanto ao instrumento firmado e ao princípio administrativo atendido.
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Gabarito comentado
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Neste contexto, a Administração Central celebra um acordo com tal entidade administrativa por meio do qual o aumento de sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, mediante fixação de metas de desempenho, garantindo, assim, a prestação de serviço público adequado às expectativas dos cidadãos.
Em assim sendo, cumpre reconhecer que toda a descrição fornecida pela Banca revela-se compatível com a figura do contrato de gestão, por meio do qual o ente federativo pode qualificar como agência executiva fundações ou autarquias, justamente como forma de propiciar o incremento de sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, mediante fixação de metas de desempenho
Neste sentido, a norma do art. 51 da Lei 9.649/98:
"Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor."
Confira-se, ainda, no ponto, a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, acerca do contrato de gestão, como instumento para qualificação de autarquias e fundações em agências executivas, com vistas à satisfação do princípio da eficiência:
"Agência executiva é a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos."
Por fim, é válido frisar que, no plano federal, o contrato de gestão recebeu a denominação atual de contrato de desempenho, como se vê dos arts. 1º e 2º da Lei 13.934/2019:
"Art. 1o Esta Lei regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado 'contrato de desempenho', no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.
Art. 2º Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais."
Do acima exposto, apenas a letra A exibe a resposta da questão.
Todas as demais, por sua vez, indicaram outros instrumentos de parceria da administração pública, com características e objetivos distintos, de modo que devem ser eliminadas.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 527.
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Comentários
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Fui pesquisar algo sobre a fundamentação pra responder e vi isso...
São objetivos do contrato de gestão, enquanto instrumento de implementação de políticas e de gestão:
- Fortalecer a supervisão e os controles ministeriais sobre os resultados das políticas públicas sob sua responsabilidade;
- Melhorar o processo de gestão da instituição contratada; e
- Promover o controle social sobre os resultados esperados e dar-lhes publicidades.
Portanto, o que se percebe é que a Administração Pública, com a utilização dos contratos de gestão, busca, também, encontrar meios para se avaliar o desempenho dos órgãos que se utilizam desse instrumento, tendo em vista que esse tipo de processo de supervisão faz com que os órgãos alcancem maior eficiência em seus processos, compatibilize os recursos humanos para o alcance das metas e consequente procura por melhores tecnologias que também permita tal objetivo.
Com isso, conclui-se que os contratos de gestão são importante instrumento de contratualização com o Poder Público utilizados com o fim de se alcançar a eficiência administrativa, tanto com entidades da Administração Indireta, como com organizações sociais.
Quanto as demais alternativas só Jesus e os que entendem da matéria sabem, inté.
COMPLEMENTANDO
lei 9637
Do Contrato de Gestão
Art. 5 Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1.
Art. 6 O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.
Art. 7 Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.
A questão quer saber se o candidato conhece a Agência Executiva.
Qualificação dada à pessoa jurídica de direito público que foi criada por lei e celebrou contrato de gestão com o Ministério supervisor, adquirindo vantagens especiais e, em troca, se comprometendo a cumprir plano de reestruturação definido no próprio contrato de gestão para se tornar mais eficiente.
Gabarito: A.
Gab. A (Contrato de gestão, para atender ao princípio da eficiência. )
A questão versa sobre Agência Executiva, que é uma autarquia ou fundação que recebeu essa qualificação por ter celebrado um contrato de gestão com a Adm. Pública e por possuir um plano de reestruturação.
Dispositivos importantes:
CF/88 - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre (...)
Lei nº 9.649/98:
Art. 51.O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor. § 1A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República. § 2 O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.
B) Contrato de cooperação, para atender ao princípio da legalidade
- Marcados da presença de finalidade comum entre as partes contratantes. Administração contratando com um ente do terceiro setor (ente privado com finalidade pública e sem fins lucrativos).
C) Termo de fomento, para atender ao princípio da eficiência.
- LEI Nº 13.019/2014. Art. 2º, VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
D) Termo de parceria, para atender ao princípio da economicidade.
- LEI N 9.790/1999. Art. 9 Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3 desta Lei.
E) Termo de colaboração, para atender ao princípio da efetividade.
- LEI Nº 13.019/2014. Art. 2º, VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
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