Em relação à aposentadoria especial e à carência na aposenta...
Considere a seguinte situação hipotética.
José, trabalhador urbano, preencheu o requisito da idade para requerer aposentadoria por idade no ano de 2005, mas, à época, não havia atingido o número mínimo de contribuições previsto na tabela progressiva de carência constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991.
Nessa situação hipotética, é correto afirmar que a carência foi definida, com base na tabela progressiva, em função do ano de 2005, no qual José completou a idade mínima para concessão do benefício, ainda que tal período de carência só tenha sido preenchido em 2009, por exemplo. Ocorreu, portanto, o denominado congelamento da carência.
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Comentários
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Acerca das orientações fixadas na citada NOTA N° 937/2007, a douta PFE/INSS entende - conforme manifestação encartada no Despacho CGMBEN/DIVCONS n°79/2009, de 11.12.2009 (Processo SIPPS 337884907) - que a Consultoria Jurídica/MPS, naquela oportunidade, apenas manifestou-se sobre a controvérsia relativa à desnecessidade de cumprimento simultâneo dos requisitos (etário e contributivo) para a aposentadoria por idade, em razão da perda da qualidade de segurado, de modo que a divergência atinente ao "congelamento da carência" ainda estaria em fase de estudo.
Correta
Sumula 44 TNU: Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.
Ele se aposentou em 2009 com a carência exigida à quem se aposentaria em 2005 . Então o que vale é o ano em que ele teria cumprido o requisito de idade?
Congelamento de carência? Nunca ouvi falar sobre isso.
Acertei mais pela lógica, mas esse tal de congelamento da carência é novo pra mim. hehe
Avaante!
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