Foi requerido o registro de João, filiado ao Partido Polític...
À luz da sistemática legal vigente, é correto afirmar que
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Gabarito comentado
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Quanto ao tema em tela, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) possui os seguintes entendimentos:
“[...] os votos atribuídos ao candidato que perdeu o diploma, não decorrente de ilícito eleitoral e que na data do pleito estava com o registro deferido, devem ser contados a favor do partido político [...]." (Ac.-TSE, de 28.10.2021, nos ED-RCED nº 060406339)
“[...] 6. Para as eleições de 2018, os votos atribuídos aos candidatos cassados em virtude do cometimento de ilícitos eleitorais devem ser considerados nulos, nos termos do art. 222, c.c. o art. 237, do CE, ainda que, na data do pleito, o pedido de registro de candidatura estivesse deferido. [...]" (Ac. de 25.3.2021 nos ED-RO-El nº 060123607, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. [...] Cassação do diploma e declaração de inelegibilidade. Art. 22, XIV, da LC 64/90 [...] 28. Cassado o registro ou diploma de candidato eleito sob o sistema proporcional, em razão da prática das condutas descritas nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral, devem ser considerados nulos, para todos os fins, os votos a ele atribuídos, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 175, § 4º, do mesmo diploma legal. Decisão tomada por maioria, tendo a corrente minoritária se manifestado pela aplicação prospectiva da referida orientação, em decorrência do princípio da segurança jurídica e do disposto no art. 218, II, e no art. 219, IV, da Res.–TSE 23.554. 29. O efeito suspensivo ope legis de que trata o § 2º do art. 257 do Código Eleitoral cessa com o julgamento do feito pelo Tribunal Superior Eleitoral, a partir do que a douta maioria entende possível a execução imediata do acórdão, mesmo antes da respectiva publicação. [...]". (Ac. de 13.10.2020 no RO-El nº 060390065, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] 9. As situações do candidato com registro indeferido e com registro cassado não podem ser equiparadas. O indeferimento decorre da ausência de requisitos da elegibilidade. Já a cassação de registro (ou, se já for o caso, do diploma) ocorre em ação autônoma, na qual reconhecida a prática de ilícitos eleitorais graves. Não há dúvidas de que, nesse último caso, os votos são inválidos, seja a candidatura majoritária ou proporcional. Portanto, submetem-se ao previsto nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral, que claramente impõem a anulação dos votos obtidos mediante práticas ilícita [...]". (TSE, Instrução n° 0600744-73.2019.6.00.0000, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)
Logo, pode-se afirmar o seguinte, no que tange ao sistema proporcional:
1) Se o(a) candidato(a) eleito(a) teve o seu mandato cassado ou perdeu o seu diploma, sendo que isso não guardou relação com um ilícito eleitoral, os votos do(a) referido(a) candidato(a) serão aproveitados em favor do partido. Nesse sentido, conforme a jurisprudência do TSE, no Ac.-TSE, de 28.10.2021, nos ED-RCED nº 060406339, “[...] os votos atribuídos ao candidato que perdeu o diploma, não decorrente de ilícito eleitoral e que na data do pleito estava com o registro deferido, devem ser contados a favor do partido político. [...]".
2) Se o(a) candidato(a) eleito(a) teve o seu mandato cassado ou perdeu o seu diploma, sendo que isso guardou relação com um ilícito eleitoral, os votos do(a) referido(a) candidato(a) não serão aproveitados em favor do partido. Nesse sentido, conforme a jurisprudência do TSE, no Ac. de 25.3.2021, nos ED-RO-El nº 060123607, rel. Min. Mauro Campbell Marques, “[...] os votos atribuídos aos candidatos cassados em virtude do cometimento de ilícitos eleitorais devem ser considerados nulos, nos termos do art. 222, c.c. o art. 237, do CE, ainda que, na data do pleito, o pedido de registro de candidatura estivesse deferido. [...]".
No que diz respeito ao enunciado da questão em tela, vale salientar o seguinte:
- Foi requerido o registro de João, filiado ao Partido Político X, como candidato ao cargo eletivo de Deputado Federal.
- João teve o seu registro deferido pelo órgão competente e logrou êxito em ser eleito.
- Após a diplomação, o Partido Político V ajuizou ação visando à cassação do seu mandato, sendo o pedido julgado procedente, com o trânsito em julgado no final do ano seguinte.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. De início, vale destacar que João teve o seu registro deferido pelo órgão competente e logrou êxito em ser eleito, sendo que, após a diplomação, o Partido Político V ajuizou ação visando à cassação do seu mandato e o pedido foi julgado procedente, com o trânsito em julgado no final do ano seguinte. Ademais, deve-se frisar que, na situação em tela, a cassação do mandato não guardou relação com um ilícito eleitoral. Portanto, em conformidade com o que foi explanado e nos termos da jurisprudência do TSE elencada acima, os votos dados a João não serão anulados, mas contados em favor da legenda pela qual se candidatou (Partido Político X).
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme explanado, os votos dados a João não são considerados nulos e não se exige que sejam recalculados os quocientes eleitoral e partidário, já que os respectivos votos serão contados em favor da legenda pela qual João se candidatou (Partido Político X).
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados nos comentários referentes às alternativas anteriores. Frisa-se que os votos dados a João não serão anulados, mas contados em favor da legenda pela qual se candidatou (Partido Político X).
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois a cassação de mandato, nos sistemas proporcionais, pode gerar reflexos, sim, em relação ao partido político. No sistema proporcional, por exemplo, se o(a) candidato(a) eleito(a) teve o seu mandato cassado ou perdeu o seu diploma, sendo que isso guardou relação com um ilícito eleitoral, os votos do(a) referido(a) candidato(a) não serão aproveitados em favor do partido. Logo, tem-se uma hipótese em que a cassação de mandato, no referido sistema, gerou reflexos no respectivo partido político.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme explanado, os votos dados a João não são considerados nulos e não se exige que sejam recalculados os quocientes eleitoral e partidário, já que os respectivos votos serão contados em favor da legenda pela qual João se candidatou (Partido Político X).
Gabarito: letra "a".
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Comentários
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Versa sobre a inelegibilidade proferida após a realização das eleições.
Código Eleitoral
Art. 175.
§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
Entendo que a questão deveria ser anulada, porque não é possível concluir automaticamente que a referida ação é RCED e, portanto, deveria ser incluída no Art. 175, §§ 3º e 4º. Não interessa que a frase anterior falou que o registro foi deferido. Alguém que comete uma fraude/corrupção/abuso de poder também, provavelmente, está com o seu registro deferido.
A questão narra que João teve o registro deferido, foi eleito e que, após diplomado, um partido ajuizou uma ação, mas não explicita a CAUSA, tampouco QUANDO ou QUAL ação foi ajuizada.
Se foi após a diplomação, temos duas possibilidades de ações que visam cassação de mandato: RCED e AIME.
Sendo RCED, a alternativa correta é A. No entanto, se considerarmos AIME, a alternativa correta passa a ser a letra B, uma vez que não se aplica o §4º do art. 175 se a cassação for resultado de ilícitos eleitorais previstos nos art. 222 (falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237) e art. 237 (A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.) do Código Eleitoral, que são justamente as hipóteses de AIME plenamente plausíveis dentro da situação narrada.
Ac.-TSE, de 18.12.2007, no MS nº 3649: “Os arts.222 e 224 devem ser interpretados de modo que as normas neles contidas se revistam de maior eficácia [...] para contemplar, também, a hipótese dos votos atribuídos aos cassados em AIME para declará-los nulos, ante a descoberta superveniente de que a vontade manifestada nas urnas não foi livre [...]”; v. nota ao art. 224 deste código sobre o Ac.-TSE, de29.6.2006, no MS nº 3438
Bastava a FGV delimitar a causa da ação: fraude? corrupção? abuso de poder? inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional? falta de condição de elegibilidade?
Por que a letra "D" está errada?
É uma banquinha mequetrefe mesmo. Não é possível responder a questão só com esses dados. O comentário do colega Eduardo foi preciso sobre o problema!
QC é URGENTE a necessidade de comentários de professor especializado em direito eleitoral. O nível das questões da FGV está assustador. Precisamos de alguém principalmente versado em jurisprudência.
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