Determinada autoridade religiosa, por ocasião dos rituais da...
Foi corretamente esclarecido a Maria que a conduta descrita
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No que diz respeito ao enunciado da questão em tela, vale salientar o seguinte:
- Determinada autoridade religiosa, por ocasião dos rituais da respectiva religião, fez elogios a João, candidato nas eleições a serem realizadas no mês subsequente.
- As informações oferecidas aos fiéis eram fidedignas, considerando a intensa participação do referido candidato em atividades sociais e religiosas no decorrer de sua vida.
- Como essa conduta se repetiu em diversos rituais da religião, Maria, candidata nas mesmas eleições de João, consultou o seu advogado em relação à possibilidade de ser ajuizada ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) em face da autoridade religiosa e de João.
Quanto ao tema em tela, vale destacar os seguintes entendimentos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
- “[...]. Reunião realizada nas dependências de uma igreja. Pedido de apoio político. Cabimento de AIJE em face de abuso de poder de autoridade religiosa, independentemente da presença de abuso de poder político ou econômico. Enquadramento da autoridade religiosa dentro do conceito geral de autoridade previsto no art. 22, caput , da Lei Complementar nº 64 de 1990. Impossibilidade. [...] 1. Existentes outros mecanismos aptos a sancionar condutas irregulares eventualmente perpetradas por instituições e líderes eclesiásticos no decurso das campanhas eleitorais, resulta inviável a compreensão do abuso de poder de autoridade religiosa como categoria ilícita autônoma, designadamente em face da inexistência de alusão expressa no marco regulatório da ação de investigação judicial eleitoral. 2. A prática do abuso de poder de autoridade religiosa, conquanto não disciplinada legalmente, pode ser sancionada quando as circunstâncias do caso concreto permitam o enquadramento da conduta em alguma das formas positivadas de abuso, seja do poder político, econômico ou dos meios de comunicação social. [...]".
- “[...] Propaganda eleitoral antecipada. Vídeo no Youtube. Não caracterização. 1. Conforme consta da decisão regional, uma pastora manifestou apoio político a pré-candidato em culto religioso realizado em igreja que foi divulgado em vídeo no Youtube, o que teria configurado a prática de propaganda eleitoral antecipada. 2. Se ao candidato, nos termos da lei e de nossa jurisprudência, seria lícito em suas manifestações 'a menção à pretensa candidatura', 'a exaltação das qualidades pessoais' e a sua divulgação nos 'meios de comunicação social, inclusive via internet', não há como reconhecer ilicitude em conduta similar praticada por terceiro, mormente quando não se trata de detentor de função pública nem houve pedido de voto. 3. O § 2º do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, incluído pela Lei nº 13.165/2015, dispõe expressamente que, 'nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver'. [...]" (Ac. de 12.9.2017 no AgR-REspe nº 8972, rel. Min. Admar Gonzaga.)
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, na situação em tela, em conformidade com o que foi explanado, não se configurou abuso de autoridade, já que a conduta da determinada autoridade religiosa foi lícita. Frisa-se que, no referido caso concreto, não é possível, também, enquadrar essa conduta como alguma das formas de abuso (poder político, econômico ou dos meios de comunicação social).
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, na situação em tela, conforme explanado no comentário referente à alternativa “a", não se configurou abuso dos meios de comunicação.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, na situação em tela, conforme explanado no comentário referente à alternativa “a", não se configurou abuso do poder econômico.
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Em conformidade com o que foi explanado anteriormente, a conduta da determinada autoridade religiosa foi lícita e não autoriza o ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), visto que não houve influência do poder econômico ou uso indevido de meios de comunicação social.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, na situação em tela, conforme explanado nos comentários referentes às alternativas “a" e “d", a conduta da determinada autoridade religiosa foi lícita e não autoriza o ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
Gabarito: letra "d".
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Comentários
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Gabarito: D
Julgado do TSE, vejamos:
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. VEREADORA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REUNIÃO REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DE UMA IGREJA. PEDIDO DE APOIO POLÍTICO. CABIMENTO DE AIJE EM FACE DE ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE RELIGIOSA, INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA DE ABUSO DE PODER POLÍTICO OU ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO DA AUTORIDADE RELIGIOSA DENTRO DO CONCEITO GERAL DE AUTORIDADE PREVISTO NO ART. 22, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 DE 1990. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSTA DE FIXAÇÃO DE TESE REJEITADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Existentes outros mecanismos aptos a sancionar condutas irregulares eventualmente perpetradas por instituições e líderes eclesiásticos no decurso das campanhas eleitorais, resulta inviável a compreensão do abuso de poder de autoridade religiosa como categoria ilícita autônoma, designadamente em face da inexistência de alusão expressa no marco regulatório da ação de investigação judicial eleitoral.
2. A prática do abuso de poder de autoridade religiosa, conquanto não disciplinada legalmente, pode ser sancionada quando as circunstâncias do caso concreto permitam o enquadramento da conduta em alguma das formas positivadas de abuso, seja do poder político, econômico ou dos meios de comunicação social.
3. Na espécie, não se verifica a presença de comportamento revelador de abuso de poder, tendo em consideração a brevidade, o alcance limitado, o caráter disperso e a ausência de elementos constritivos no teor do discurso endereçado.
4. Recurso especial provido. Agravo interno prejudicado.
(Ac. de 18.8.2020 no REspEl nº 8285, rel. Min. Edson Fachin.)
A título explicativo, o Ministro Fachin propôs que o "abuso de poder de autoridade religiosa" fosse enquadrado, como tese geral, na categoria abuso de poder para fins eleitorais.
A proposta de tese dele foi rejeitada.
Fiz a breve explicação pois a ementa não ficou tão clara assim, pelo menos para mim.
Qualquer erro, podem apontar, por favor!
agora com a exigência de nível superior pra técnico no unificado, prevejo chuva de jurisprudência
Acredita que eu lembrava dessa jurisprudência mas aqui na questão eu fui no que o Fachin disse kkkkkkk
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Questões pesadas e o QC não coloca um comentário de professor. Absurdo!
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