Acerca da ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), julg...
O prazo para o ajuizamento da AIME é de até 15 dias contados da data da diplomação.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (5)
- Comentários (20)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) possui previsão na Constituição Federal, no § 10, do artigo 14, que assim se dispõe: “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude."
Quanto à ação em tela, vale destacar o seguinte trecho extraído do voto do Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), no julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600483-69.2020.6.02.0016:
“A AIME é de cunho eleitoral, pois visa garantir a legitimidade das eleições; é ação pública, como de resto todas as ações eleitorais, visto que destinada à defesa de interesse público, qual seja, o respeito à vontade política da nação, a qual deve ser preservada de qualquer vício, abuso ou fraude e é ação constitucional, prevista na Constituição.
Evidente sua natureza cível. A impugnação do mandato não é pena, não está condicionada à apuração de crime eleitoral, à prática de fato típico penal com dolo ou culpa pelo candidato. Registre-se existir previsão de tipo penal no art. 299 do Código Eleitoral com esse objetivo.
Após a diplomação, o candidato eleito torna-se titular de um mandato político e é essa situação jurídica que se objetiva desconstituir com a ação de impugnação, embora seja possível a imposição de outras reprimendas. Portanto, preponderantemente, é ação de conhecimento e desconstitutiva, ou, como preferem alguns, constitutiva negativa.
Em suma, a AIME é ação pública, constitucional, de natureza desconstitutiva, com caráter cível e eleitoral."
Ademais, ressalta-se o seguinte entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Segredo de justiça. Art. 14, §11 e art. 93, IX da Constituição da República. 1. O trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público [...] 2. A nova redação do art. 93, IX, da CR/88, dada pela EC 45/04, não determina que todos os processos tramitem publicamente, mas apenas que os julgamentos sejam públicos. Embora a regra seja a publicidade dos processos judiciais, é possível que exceções sejam previstas, mormente no próprio texto constitucional. Permanece em vigor o disposto no art. 14, § 11, da CF/88 que impõe o segredo de justiça ao trâmite da ação de impugnação de mandato. 3. Consulta conhecida e respondida positivamente, pela permanência da obrigatoriedade da decretação de segredo de justiça no processamento das ações de impugnação de mandato eletivo." (Res. nº. 23210 na Cta nº 1716, de 11.2.2010, rel. Min. Felix Fischer.)
Analisando a afirmação
Considerando o que foi explanado, pode-se concluir que a afirmação em tela está correta. Nesse sentido, vale ressaltar que, conforme o § 10, do artigo 14, da Constituição Federal, “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude."
Gabarito: CERTO.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CERTO
O objetivo da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), com matriz constitucional no §10 do art. 14 da Constituição Federal, é impedir o candidato eleito de exercer a função quando obteve o cargo por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
De acordo com o art. 173 da Res.TSE nº 23.456 (e com a própria CF), a ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/1990 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil, e tramitará em segredo de justiça. Trata-se, portanto, de uma ação que tramita em segredo de justiça e é gratuita, salvo se temerária ou comprovada a má-fé.
Ademais, o prazo é de 15 dias.
Para facilitar a decoração, lembre-se: manDato eletivo → contado da Diplomação → segreDo de justiça
Art. 14, § 10, CF: o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a J. Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Prazo para propositura da AIME: até 15 dias após a diplomação. Antes da diplomação, não se admite AIME, pois não há mandato eletivo a ser impugnado.
A AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo é uma ação eleitoral prevista na corpo da Constituição Federal, especificamente no Artigo 14, § 10, e tem como objetivo atacar diretamente o mandato obtido por um candidato eleito, em face da ocorrência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, podendo ser intentado até quinze dias após a obtenção do diploma. O objeto da AIME é o mandato vencido na Eleição, que se consolidou com a obtenção do diploma pelo eleito ou suplente na data da diplomação perante a Justiça Eleitoral, evento que marca o início da contagem temporal para o início da ação perante o Órgão competente para julgá-lo. Importante observar que a diplomação ocorre independentemente da presença do eleito ou suplente à cerimônia designada ou mesmo da recepção do diploma em si por parte do eleito ou suplente.
Art. 14. CF, § 10: § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude; § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
OBS: Cuidado com esse § 11, porque os autos tramitam em segredo de justiça. A mídia (internet, jornais, televisão) divulga vários atos processuais. Mais isso não retira o caráter sigiloso da tramitação da ação (nos autos constarão SEGREDO DE JUSTIÇA).
Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC
- impedir que o candidato escolhido em convenção partidária seja registrado
- há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice
- prazo: 5 dias
Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE
- apuração de abuso do poder político ou econômico. NÃO é necessário que altere o resultado das eleições
- período:
- começo: antes do período eleitoral. Pode apurar fatos ocorridos antes da diplomação
- fim: diplomação
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME
- garantia da normalidade do poder do sufrágio popular
- abuso do poder econômico, corrupção ou fraude
- prazo: 15 dias após a diplomação
- corre em segredo de justiça, mas seu julgamento é público
Recurso contra a diplomaçaõ - RDC
- inelegibilidade superveniente (depois do registro); inelegibilidade constitucional; falta de condição de elegibilidade
Prazos de outras ações eleitorais >>>
AIRC - decadencial e improrrogável em 05 dias , contados da publicação do registro do candidato , salvo no caso de matérias constitucionais ;
AIJE - não há prazo legal , adotando-se o termo inicial após o registro das candidaturas e período final a DIPLOMAÇÃO , observando-se que a AIJE pode ter como objeto fatos ocorridos antes do início do período eleitoral ;
RCD ( " Recurso " contra diplomação ) - 03 dias , contados da diplomação do candidato eleito ou suplente diplomado ;
Ação Rescisória Eleitoral - cabe ao TSE seu julgamento nos casos de inelegibilidade , desde que intentada dentro do prazo de 120 dias ;
RECIR ( Representação Eleitoral por Captação Ilícita de Recursos ) - até 15 dias da diplomação , não se exigindo que se aguarde o julgamento definitivo da prestação de contas pela Justiça Eleitoral ;
Representação por Captação de Sufrágio ( art. 41-A da Lei 9504/97 ) - tem como lapso temporal de aferição o registro da candidatura até o dia da eleição , podendo haver representação nesse sentido até o dia da diplomação .
Qualquer equívoco , avisem-me .
Fontes : meu resumo , LC64/90 e Lei 9503/97
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo