Os mesários serão nomeados de preferência:

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Ano: 2009 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2009 - TJ-PA - Juiz |
Q30917 Direito Eleitoral
Os mesários serão nomeados de preferência:
Alternativas

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A questão apresentada aborda o tema da nomeação de mesários nas eleições, um aspecto importante do Direito Eleitoral. A legislação principal que regulamenta essa matéria é o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).

De acordo com o Código Eleitoral, mais especificamente no artigo 120, a nomeação dos mesários deve ocorrer entre os eleitores da própria seção eleitoral, priorizando aqueles que possuem diploma de nível superior, são professores ou serventuários da Justiça. Portanto, a alternativa correta é a Alternativa E.

Justificativa da Alternativa Correta (E): A nomeação de mesários entre os eleitores da própria seção e a preferência por aqueles diplomados em escola superior, professores ou serventuários da Justiça está em conformidade com o artigo 120 do Código Eleitoral. Essa escolha visa a garantir que os mesários tenham um nível de instrução que os capacite a lidar com as situações que podem surgir durante o processo eleitoral.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Esta opção sugere que os mesários sejam preferencialmente funcionários públicos, mas o Código Eleitoral não estabelece essa preferência específica, tornando-a incorreta.

Alternativa B: A opção propõe que mesários sejam eleitores que transferiram seu domicílio antes da eleição e tenham mais de 25 anos. Não há tal previsão legal para nomeação de mesários, o que invalida esta alternativa.

Alternativa C: Embora a formação superior seja um critério de preferência, a idade acima de 25 anos não é um critério previsto na legislação para a nomeação de mesários.

Alternativa D: A nomeação de mesários indicados por partidos políticos não é uma prática prevista no Código Eleitoral, o que torna essa alternativa incorreta.

Estratégia para interpretação: Ao interpretar questões de concurso, é importante identificar palavras-chave no enunciado e nas alternativas que remetam a dispositivos legais conhecidos. No caso de mesários, lembre-se do artigo 120 do Código Eleitoral.

Exemplo Prático: Imagine que em uma determinada seção eleitoral, uma professora universitária e um advogado foram nomeados mesários. Ambos se encaixam nos critérios de preferência por serem diplomados em ensino superior e, no caso da professora, por também ser educadora.

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LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários: I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva; III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral. § 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.
e) certaCÓDIGO ELEITORALCAPÍTULO IIDAS MESAS RECEPTORASArt. 120... § 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

§ 2º Os Mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria Seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

  • Res.-TSE nº 22.098/2005: possibilidade de convocação de eleitor de zona eleitoral diversa em caráter excepcional e com prévia autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate de mesário voluntário.
Mesários são cidadãos, convocados ou voluntários, que atuam na realização dos trabalhos da mesa receptora de votos, quando da realização de uma Eleição. Atuam tanto no 1º como no 2º Turno. Os mesários, além de possuírem a obrigatoriedade de comparecerem ao local, data e horário estabelecidos pela Justiça Eleitoral, no dia da eleição, também, são convocados a participarem de um treinamento preparatório.

Os Mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria Seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça. (exceto os serventurários que pertencerem ao serviço eleitoral)

1º Não podem ser nomeados para compor a mesa: ... IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral;


Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. 


     § 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

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