O Diretório do Partido Político Alfa movimentou recursos fi...

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Q2319226 Direito Eleitoral
O Diretório do Partido Político Alfa movimentou recursos financeiros nas eleições municipais do ano XX. Ao serem apresentadas as contas concernentes à campanha eleitoral, constatou-se que não foi aberta conta bancária específica.
O órgão jurisdicional competente da Justiça Eleitoral, ao constatar o ocorrido, concluiu corretamente que a não abertura da referida conta bancária
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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento acerca da obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

2) Base legal

2.1) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97 – Lei das Eleições)

Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

2.2) Resolução TSE n.º 23.604/19

Art. 6º. Os partidos políticos, nos termos dos parágrafos deste artigo, devem abrir contas bancárias para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para a movimentação dos recursos provenientes:

I) do Fundo Partidário, previstos no inciso I do art. 5º;

II) da conta "Doações para Campanha", previstos no inciso IV do art. 5º;

III) da conta "Outros Recursos", previstos nos incisos II, III e V do art. 5º;

IV) dos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 44, V, da Lei nº 9.096/95);

V) do FEFC, previstos no inciso VIII do art. 5º.

§ 1º Os órgãos partidários nacionais estão obrigados a abrir conta bancária para a movimentação dos recursos referidos nos incisos I e IV e, em relação às contas bancárias referidas nos incisos III e V, a obrigatoriedade aplica-se somente na ocorrência de movimentação de recursos daquela natureza.

§ 2º A abertura da conta bancária "Doações para Campanha", constante do inciso II, será exigida, ainda que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, em face do disposto no art. 22 da Lei nº 9.504/97 , que estabelece normas para as eleições.

 

3) Base jurisprudencial

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. NÃO ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHAS GRAVES. DESAPROVAÇÃO. SÚMULA 24 /TSE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao recurso especial para manter sentença e aresto do TRE/BA em que se desaprovaram as contas de campanha do partido agravante em decorrência da não abertura de conta específica e da falta dos extratos bancários.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a não abertura de conta bancária específica e, consequentemente, a falta dos respectivos extratos configuram falhas graves que comprometem a regularidade das contas e ensejam, por si sós, a sua desaprovação, ainda que não tenha havido movimentação financeira. Precedentes.

3. No caso, extrai–se do aresto a quo que “o prestamista não comprovou a abertura das contas bancárias eleitorais necessárias, nos moldes do art. 8º, caput, da Resolução TSE de nº 23.607/2010, nem trouxe aos autos os extratos bancários em conformidade com o regramento legal de regência”, vindo a macular a lisura e confiabilidade das contas, além de comprometer a fiscalização por esta Justiça Especializada.

4. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via extraordinária, tendo em vista o óbice da Súmula TSE n.º 24.

5. De outra parte, incabível a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas, uma vez que se trata de falhas graves comprometedoras da higidez do balanço contábil. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento (TSE, REspe n.º 060071343/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 16.02.2023).

 

4) Identificação da resposta

a) Errado. A abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha é fundamento suficiente para a rejeição das contas, nos termos da jurisprudência do TSE transcrita no item 3 acima.

b) Errado. A abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha não configura mera faculdade da legenda, mas obrigação legal, nos termos do art. 22 da Lei n.º 9.504/97.

c) Certo. Configura irregularidade grave e relevante, ensejando, em regra, a desaprovação das contas, tal como transcrito na jurisprudência do TSE transcrita no item 3 acima.

d) Errado. A abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha não configura mera irregularidade formal, mas irregularidade grave e relevante, tal como transcrito na jurisprudência do TSE transcrita no item 3 acima.

e) Errado. A abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha não é irregularidade sanável, mas irregularidade grave e relevante, tal como transcrito na jurisprudência do TSE transcrita no item 3 acima.

 

GABARITO DO PROFESSOR: C.

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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. NÃO ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHAS GRAVES. DESAPROVAÇÃO. SÚMULA 24 /TSE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao recurso especial para manter sentença e aresto do TRE/BA em que se desaprovaram as contas de campanha do partido agravante em decorrência da não abertura de conta específica e da falta dos extratos bancários. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a não abertura de conta bancária específica e, consequentemente, a falta dos respectivos extratos configuram falhas graves que comprometem a regularidade das contas e ensejam, por si sós, a sua desaprovação, ainda que não tenha havido movimentação financeira. Precedentes. 3. No caso, extrai–se do aresto a quo que “o prestamista não comprovou a abertura das contas bancárias eleitorais necessárias, nos moldes do art. 8º, caput, da Resolução TSE de nº 23.607/2010, nem trouxe aos autos os extratos bancários em conformidade com o regramento legal de regência”, vindo a macular a lisura e confiabilidade das contas, além de comprometer a fiscalização por esta Justiça Especializada. 4. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via extraordinária, tendo em vista o óbice da Súmula 24 /TSE. 5. De outra parte, incabível a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas, uma vez que se trata de falhas graves comprometedoras da higidez do balanço contábil. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

RESPOSTA: C

eu tô passada que a banca foi honesta e colocou "em regra"

LEI DAS ELEIÇÕES

Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

(...)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para prefeito e vereador em municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário. 

  •  Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015. 

§ 3º O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. 

  • Ac.-TSE, de 26.4.2012, no REspe nº 227525: aplicação do princípio da razoabilidade na apreciação da licitude de despesas sem o acionamento da conta bancária.  
  • Ac.-TSE, de 26.5.2011, no AgR-AI nº 33360: aprovação das contas de campanha com ressalvas, mediante apresentação de documentos comprobatórios da regularidade das despesas e ausência de má-fé de candidato. 

A resposta correta é:

C

configura irregularidade grave e relevante, ensejando, em regra, a desaprovação das contas.

A não abertura de conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros de campanha eleitoral é considerada uma irregularidade grave, conforme a legislação eleitoral. A Lei das Eleições estabelece a obrigatoriedade de abertura de conta específica para a movimentação financeira de campanha, visando à transparência e controle das receitas e despesas eleitorais. O descumprimento dessa obrigação pode levar à desaprovação das contas pelo órgão jurisdicional competente da Justiça Eleitoral.

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Letra C.

Art. 22. É obrigatório para o partido e para

os candidatos abrir conta bancária específica

para registrar todo o movimento financeiro da

campanha.

Ac.-TSE, de 22.10.2020, no AgR-REspEl nº 17279:

a abertura de conta bancária de campanha

deve ser imposta somente aos diretórios partidários

cuja circunscrição contemple disputa

eleitoral - local ou nacional.

Ac.-TSE, de 21.2.2019, no AgR-REspe nº 71110

e, de 7.8.2018, no AgR-AI nº 33643: obrigatoriedade

de abertura de conta bancária, ainda que

não haja movimentação financeira.

Ac. -TSE, de 2.8.2018, no AgR-REspEl

nº 060035378 e, de 13.12.2011, no AgR-AI

nº 149794: constitui irregularidade insanável

a arrecadação de recursos e a realização de

despesas antes da abertura de conta específica.

Ac.-TSE, de 29.11.2011, no AgR-AI nº 126633:

o movimento financeiro de campanha abrange,

inclusive, os recursos próprios do candidato,

sob pena de desaprovação das contas.

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